Processo 5149793-10.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5149793-10.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 9ª Câmara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5149793-10.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral AGRAVANTE : ELIANA MARIA GIOTTO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ROBERTO OMAR VEDOY JUNIOR (OAB RS053101) AGRAVADO : CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) ADVOGADO(A) : FRANCISCO DE ASSIS SALES NETO (OAB CE050186) DESPACHO/DECISÃO ELIANA MARIA GIOTTO DOS SANTOS  interpõe agravo de instrumento em face da decisão proferida na ação movida contra a CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO), nos seguintes termos: Vistos. Analisando os autos, verifico a necessidade de inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no polo passivo da demanda. A controvérsia posta nos autos envolve descontos realizados diretamente no benefício previdenciário da parte autora, operacionalizados mediante convênio firmado entre o INSS e a associação demandada. Tal circunstância evidencia que a eficácia da decisão depende da citação da autarquia previdenciária, configurando hipótese de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil. O INSS, na condição de gestor dos benefícios previdenciários, possui o dever legal de fiscalização e auditoria sobre as entidades conveniadas, conforme previsto na Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022. Ademais, é o responsável direto pela operacionalização dos descontos questionados, o que torna imprescindível sua participação na lide para a correta individualização das responsabilidades. Nesse sentido, a jurisprudência tem reconhecido a necessidade de inclusão do INSS em demandas dessa natureza, especialmente após a deflagração de investigações sobre possíveis irregularidades em descontos realizados em benefícios previdenciários. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. INSS. CARACTERIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. O INSS é parte legítima na ação que busca a suspensão dos descontos considerados indevidos e a reparação pelos danos causados. A responsabilização do INSS, nesses casos, decorre do fato da legislação sobre a matéria (Lei nº 10.820/2023, Lei 8.213/91 e Decreto 3.048/99) exigir, para fins de implementação de descontos em folha de pagamento, autorização expressa do beneficiário. Cabe ao INSS, à vista disso, verificar a permissão antes de inserir o desconto. 2. A legitimidade passiva ad causam, como condição da ação, deve ser aferida em abstrato, a partir das afirmações deduzidas na inicial (teoria da asserção) e adstrita ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico obrigacional entre as partes - e não do direito provado. Isto é, alegado na inicial que os valores estariam sendo retidos por conduta atribuível ao INSS, o processo deve prosseguir com sua participação a fim de apurar a veracidade da argumentação e a existência de responsabilidade. 3. Reconhecida a legitimidade do INSS para figurar no polo passivo da ação, é competente a Justiça Federal para apreciar a lide, nos termos do art. 109 da Constituição Federal. Agravo de instrumento  5035179-18.2024.4.04.0000/TRF4  UF: RS ÓRGÃO JULGADOR: 11ª Turma DATA DO JULGAMENTO: 30/04/2025 DATA DA PUBLICAÇÃO: 02/05/2025 RELATORA: ANA CRISTINA FERRO BLASI AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. LEGITIMIDADE PASSIVA INSS. CARACTERIZAÇÃO. 1. O INSS é parte legítima na ação…

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