Processo 5149803-54.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5149803-54.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR : Desembargador ROBERTO JOSE LUDWIG AGRAVANTE : THAIS MACHADO DO AMARAL ADVOGADO(A) : NATHALIA STRELOW DA SILVA (OAB RS137941) AGRAVADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas, na qual a parte agravante pleiteava a limitação dos descontos em sua folha de pagamento, com fundamento na Lei nº 14.181/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste na verificação da presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, com a limitação dos descontos em folha de pagamento da parte agravante ao percentual de 35% de sua renda líquida. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. A Lei nº 14.181/2021 introduziu no ordenamento jurídico brasileiro normas de prevenção e tratamento do superendividamento dos consumidores, visando preservar o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana, mediante a repactuação de dívidas. 3.2. O critério adotado para verificação do comprometimento do mínimo existencial do consumidor consiste na aplicação das disposições da Lei nº 10.820/2003 e da Lei nº 14.131/2021, que limitam os descontos em folha de pagamento a 35% da renda do consumidor. 3.3. O percentual da renda comprometida com os descontos de empréstimos consignados supera os 35% utilizados como parâmetro para verificar o comprometimento do mínimo existencial, justificando a concessão da tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO: 4. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por THAIS MACHADO DO AMARAL em face da decisão proferida na ação que move em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - e BANRISUL, na qual assim se decidiu: Observados os documentos apresentados pela parte demandante, por ora, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência pelas razões que passo a expor: O tratamento contemplado na Lei n. 14.181/21 destina a tutela legal para preservação precípua do mínimo existencial sem a concessão, como regra, do perdão de dívidas ou do prazo de suspensão da exigibilidade do pagamento. A irresignação atinente ao montante dos encargos contratuais é matéria meritória que será apreciada após o contraditório da ação fundada no superendividamento do consumidor na fase processual final. Além disso, quanto ao comprometimento do cheque especial, percebo que, a priori , não decorre de débitos de empréstimos em si, mas em razão de dívidas à prazo, modalidade que permite o comprometimento dos rendimentos de forma direta. Os documentos que integram os autos não são suficientes, portanto, para evidenciar a situação alegada, não estando preenchidos, em sede de cognição sumária, os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais seja, a probabilidade do direito reclamado e/ou perigo de dano ou disco ao resultado útil do processo. E mais importante, os comprovantes de rendimentos anexados nos evento 8, CHEQ2 e evento 8, CHEQ3 , demonstram que os descontos realizados em folha de pagamento não ultrapassam os percentuais definidos Lei n. 10.820/2003. Portanto, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência. Em suas razões (…
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