Processo 5149804-39.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
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Agravo de Instrumento Nº 5149804-39.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR : Desembargador GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHALER AGRAVANTE : DIEGO GIOVANE KUNST (Sucessor) ADVOGADO(A) : JAIR ANTUNES DE ALMEIDA (OAB RS095006) AGRAVADO : CLEIDIS MOTA FERREIRA ADVOGADO(A) : CRISTIANA VOGT SILVEIRA (OAB RS063759) ADVOGADO(A) : VANESSA DESIREE GALLAS (OAB RS098659) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ESPÓLIO. PATRIMÔNIO DE REDUZIDA EXPRESSÃO ECONÔMICA. DEFERIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO HERDEIRO. REJEIÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pela sucessão do réu falecido, representada pelo herdeiro agravante, contra decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade passiva do herdeiro para figurar no polo passivo da ação de conhecimento; (ii) o direito à gratuidade de justiça diante da alegada ausência de patrimônio hereditário significativo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A responsabilidade patrimonial do herdeiro limitada às forças da herança, nos termos do art. 1.792 do CC/2002, é questão afeta à fase de execução e não impede sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação de conhecimento. 4. O herdeiro não figura no polo passivo em nome próprio, mas como sucessor do de cujus e, em eventual condenação integrará o espólio, cujo patrimônio responderá nos limites da herança. 5. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e não se aplica ao espólio, que deve comprovar a inexistência ou iliquidez do patrimônio hereditário para obter a gratuidade de justiça. 6. O espólio é composto por único bem de reduzida expressão econômica — veículo VW/Fusca 1300, ano/modelo 1978/1979 —, o que evidencia a ausência de patrimônio suficiente para suportar as despesas processuais e justifica a concessão da gratuidade. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 8. Agravo de instrumento provido em parte para deferir a gratuidade de justiça ao espólio. Tese de julgamento: 1. A limitação da responsabilidade do herdeiro às forças da herança não afasta sua legitimidade passiva na ação de conhecimento. 2. O espólio não se beneficia da presunção de hipossuficiência aplicável à pessoa física, mas faz jus à gratuidade de justiça quando comprovada a inexistência ou iliquidez do patrimônio hereditário. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1.792; CPC/2015, art. 99, § 2º e § 3º; CPC/2015, art. 932, inc. VIII. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 52089331420228217000, 12ª Câmara Cível, Rel. Des. Umberto Guaspari Sudbrack, j. 12-06-2023; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50048457220268217000, 7ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcelo Lemos Dornelles, j. 20-01-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pela Sucessão de DELVIR TADEU KUNST , representada pelo agravante DIEGO GIOVANE KUNST contra decisão proferida nos autos da ação indenizatória ajuizada por CLEIDIS MOTA FERREIRA , autuada sob o n.º 5000206-82.2020.8.21.0028. A fim de subsidiar a análise do pedido de gratuidade de justiça, o juízo recorrido proferiu despacho em que determinou a apresentação de documentos comprobatórios da…
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