Processo 5149810-46.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5149810-46.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador MARCELO LEMOS DORNELLES AGRAVANTE : SANDRO TIZONI ESTEVAO ADVOGADO(A) : JOVITA PADILHA GONCALVES (OAB RS099376) AGRAVADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ANÁLISE DA RENDA LÍQUIDA DISPONÍVEL. COMPROMETIMENTO SIGNIFICATIVO DOS RENDIMENTOS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça nos autos de ação revisional de contrato bancário, sob o fundamento de que a parte agravante aufere renda bruta superior a cinco salários mínimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão da gratuidade da justiça à parte agravante, considerando não apenas sua renda bruta, mas também os descontos e obrigações que comprometem significativamente sua renda líquida disponível. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A gratuidade da justiça é assegurada à pessoa física que comprove insuficiência de recursos para arcar com os encargos processuais, conforme o art. 98, caput , do CPC, sendo a presunção de hipossuficiência da pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, de natureza relativa e passível de elisão por prova em contrário. 2. A análise do pedido de gratuidade não pode se pautar exclusivamente em critérios objetivos, como o valor bruto da renda, sendo necessária a avaliação concreta da situação econômica do requerente, conforme o Tema 1178 do STJ. 3. A decisão agravada fundamentou o indeferimento apenas no fato de a parte agravante auferir renda bruta superior a cinco salários mínimos, sem aprofundar a análise sobre sua efetiva situação financeira. 4. Os documentos acostados ao processo demonstram que sobre os proventos da parte agravante incidem descontos mensais, referentes majoritariamente a parcelas de empréstimos, resultando em renda líquida incapaz de atender às despesas ordinárias de subsistência. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por SANDRO TIZONI ESTEVAO à decisão do juízo que, nos autos da ação revisional de contrato bancário ajuizada à parte FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, indeferiu o benefício da gratuidade judiciária, conforme a seguir reproduzido ( evento 54, DESPADEC1 ): Os documentos juntados aos autos contrastam com a alegada hipossuficiência econômico-financeira, motivo pelo qual indefiro o benefício de gratuidade processual. Ao que se denota da declaração de rendimentos acostada, a parte recebe mensalmente quantia superior a cinco salários-mínimos, parâmetro balizado na jurisprudência à concessão do benefício. Deverá a parte demandante recolher as custas de distribuição no prazo de 15 dias. Não recolhidas as custas no prazo supra, cancele-se a distribuição na forma que dispõe o art. 290 do CPC. Agendada a intimação da(s) parte(s). Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ) a parte recorrente alega a comprovação da hipossuficiência econômica. Afirma que a análise do pedido deve ser feita com base na renda líquida auferida. Assevera o comprometimento da renda com o pagamento de empréstimos e demais descontos. Requer o provimento do recurso, com a concessão do…
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