Processo 5149814-83.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5149814-83.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5149814-83.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES AGRAVANTE : LAUVIR PAULO RIBEIRO ADVOGADO(A) : CHANGUELE SOARES (OAB RS098697) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SAO MIGUEL DO OESTE - SICOOB SAO MIGUEL SC/PR/RS ADVOGADO(A) : Suélen Tiesca Pereira Nienow (OAB SC029601) ADVOGADO(A) : RAFAEL NIENOW (OAB SC019218) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO RECONHECIDA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO POR COBERTURA DE SEGURO PRESTAMISTA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração interpostos contra decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento para declarar a impenhorabilidade de valores em conta bancária do agravante. O embargante alegou omissão quanto ao pedido de acolhimento da exceção de pré-executividade, para declarar a inexigibilidade do débito em razão de cobertura de seguro prestamista, e quanto ao pedido subsidiário de suspensão da execução até a deliberação da seguradora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a existência de omissão na decisão monocrática; (ii) a adequação da exceção de pré-executividade para discussão da inexigibilidade do débito por cobertura de seguro prestamista; (iii) a possibilidade de suspensão da execução até a deliberação da seguradora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão monocrática é omissa, pois não apreciou o pedido de acolhimento da exceção de pré-executividade nem o pedido subsidiário de suspensão da execução, o que justifica o conhecimento e o acolhimento parcial dos embargos. 2. A exceção de pré-executividade é via inadequada para discutir a inexigibilidade do débito fundada em cobertura de seguro prestamista, pois a pretensão depende da apuração de questões fáticas — como o acionamento do seguro, a extensão da cobertura e a responsabilidade da seguradora — incompatíveis com a cognição limitada do incidente e que demandam dilação probatória. 3. A suspensão da execução é medida excepcional, condicionada ao preenchimento de requisitos legais específicos. A mera alegação de cobertura securitária não constitui causa legal de suspensão, especialmente quando a incidência da cobertura ainda depende de apuração em via adequada. 4. A multa por embargos protelatórios, prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, não é aplicável, pois os embargos foram opostos para corrigir omissão real verificada no julgado, sem intuito manifestamente protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Embargos acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, para suprir a omissão da decisão monocrática, mantendo-se a rejeição da exceção de pré-executividade e do pedido de suspensão da execução. Tese de julgamento: 1. A exceção de pré-executividade é via inadequada para discutir a inexigibilidade de débito fundada em cobertura de seguro prestamista, quando a pretensão depende de dilação probatória e contraditório incompatíveis com a cognição sumária do incidente. 2. A pendência de verificação de sinistro securitário não constitui causa legal de suspensão da execução. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: não há jurisprudência citada no voto. DECISÃO…

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