Processo 5149834-02.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5149834-02.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Antonio Augusto Caetano Da Silva Neto Requerido: Realize Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento S.a. SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Tutela de Urgência ajuizada por Antônio Augusto Caetano da Silva Neto em face de Realize Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A., ambos devidamente qualificados. Alega a parte autora, em suma, que, ao tentar contratar produtos e serviços financeiros no mercado, teve seu crédito negado sob a justificativa de haver restrições internas em seu nome. Narra que, ao aprofundar a pesquisa, descobriu que a instituição financeira requerida havia inserido seus dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN), apontando um débito no valor de R$ 1.450,19 (um mil quatrocentos e cinquenta reais e dezenove centavos), classificado como "vencido/em prejuízo". O autor sustenta que jamais foi previamente notificado sobre referida inscrição, o que violaria o Código de Defesa do Consumidor, além das normativas do próprio Banco Central. Argumentando que o SCR possui natureza de cadastro restritivo de crédito, o requerente aduz ter sofrido constrangimentos, frustrações e abalo à sua honra e imagem perante o mercado financeiro, configurando dano moral presumido. Diante desses fatos, pugnou liminarmente pela imediata exclusão de seu nome do referido sistema e, no mérito, a confirmação da tutela, a declaração de irregularidade do apontamento e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), requerendo, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Instruiu o pedido com os documentos anexados no evento 01. Na decisão proferida em evento 07, este juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à autora e, reconhecendo a relação de consumo, inverteu o ônus da prova em desfavor da instituição financeira ré. Ainda, deferiu a medida liminar para determinar que o banco réu procedesse à exclusão da inscrição do nome da requerente junto ao SCR/SISBACEN nos campos de dívida "vencida" ou "em prejuízo", abstendo-se de novos registros relacionados ao débito em discussão até o julgamento final. Por fim, designou audiência de conciliação e determinou a citação do requerido para apresentar defesa no prazo legal. Devidamente citada (evento 18), a instituição financeira ré compareceu aos autos para informar o cumprimento integral da tutela de urgência deferida (evento 20). Na sequência, a parte requerida apresentou contestação e documentos (evento 29), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir do autor, sob o fundamento de que não houve qualquer tentativa de solução administrativa do conflito prévia ao ajuizamento da ação. Ainda em sede preliminar, impugnou a concessão da gratuidade da justiça, alegando ausência de provas cabais da miserabilidade, e impugnou o valor da causa, considerando-o excessivo e desproporcional. Requereu também a condenação do autor por litigância de má-fé. No mérito, a defesa sustentou a regularidade e a legitimidade da dívida, afirmando que o autor celebrou contratos de crédito…
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