Processo 5149852-95.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5149852-95.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 20ª Câmara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5149852-95.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATOR : Desembargador FERNANDO CARLOS TOMASI DINIZ AGRAVANTE : JANAÍNA ZARDO BITTENCOURT ADVOGADO(A) : JANAÍNA ZARDO BITTENCOURT (OAB RS081456) AGRAVADO : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB RS078546) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. BLOQUEIO DE CONTAS EM PLATAFORMAS DIGITAIS. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO. INDEFERIMENTO DA LIMINAR MANTIDO. 1 . A tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, sendo suficiente a aparência do direito apurada em cognição sumária, sem necessidade de certeza jurídica. 2 . A probabilidade do direito não está configurada, pois as alegações de alteração do fundamento do bloqueio e os documentos internos que indicariam possível hackeamento não afastam a necessidade de dilação probatória; a complexidade dos fatos narrados, especialmente a origem do bloqueio e a suposta violação dos termos de uso, exige análise aprofundada incompatível com a fase de tutela de urgência. 3 . A mera alegação de inconsistências nas justificativas da plataforma não configura, por si só, probabilidade do direito para fins de tutela de urgência, sendo indispensável o estabelecimento do contraditório e a apresentação de elementos adicionais pela agravada. 4 . O perigo de dano grave ou de difícil reparação também não está presente. A agravante, na condição de advogada, dispõe de outros meios de comunicação e prospecção de clientes, como atendimento presencial, e-mail e telefone, o que mitiga o caráter de urgência do restabelecimento das contas. 5 . A concessão da tutela de urgência neste estágio poderia implicar irreversibilidade da medida, caso a dilação probatória comprove a licitude da conduta da agravada, razão pela qual o aprofundamento da instrução processual é indispensável para a apuração dos fatos. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por  JANAÍNA ZARDO BITTENCOURT  contra decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais e materiais, proposta pela agravante em face de  FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. , nos seguintes termos ( 13.1 ): 1)Para a concessão da antecipação de tutela, é imperiosa a presença da probabilidade do direito alegado, bem como o risco de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). No caso concreto, inexistem elementos que evidenciem, de forma clara e fácil, a probabilidade do direito da autora, o que somente é possível verificar após a oitiva da parte contrária, até porque essa é uma empresa com regras de conduta própria que devem ser seguidas pelos seus usuários, cujas contas são passíveis de suspensão em caso de descumprimento daquelas.  E, considerando que as únicas provas do bloqueio havido são o  evento 1, COMP6  e  prints  do  evento 12, PET1 , inexiste, neste momento, qualquer prova, mínima que seja, do motivo do bloqueio havido na conta do WhatsApp Business da autora, o que impede a conclusão sumária de ausência de infração daquelas regras pela parte autora. Outrossim, não vislumbro que no caso presente o bloqueio temporário da…

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