Processo 5149866-58.2018.8.13.0024

TJMG • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5149866-58.2018.8.13.0024
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5149866-58.2018.8.13.0024/MG EMBARGANTE : POSTO RC LTDA ADVOGADO(A) : THIAGO DE MAGALHÃES GOMES VIEIRA MARQUES (OAB MG218869) ADVOGADO(A) : GABRIELA ARRUDA LEITE (OAB MG103171) ADVOGADO(A) : JOAO ALFREDO DRUMOND FERREIRA DE MELO (OAB MG096301) ADVOGADO(A) : MARCOS CHAVES VIANA (OAB MG058673) ADVOGADO(A) : RAFAEL HENRIQUE GONÇALVES SANTOS (OAB MG143850) SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por Posto RC LTDA. contra o Estado de Minas Gerais com o objetivo de desconstituir crédito tributário inscrito em dívida ativa. Alega a embargante, em síntese, que a autuação fiscal carece de suporte fático e jurídico, pois teria sido construída a partir de uma presunção indevida extraída do Livro de Movimentação de Combustíveis — LMC. Segundo sua versão, o Fisco teria analisado o LMC de forma isolada e fragmentada, confrontando as notas fiscais emitidas em determinados dias com os registros diários de entrada, saída e estoque, para concluir que haveria comercialização de óleo diesel sem passagem pelos tanques e bombas do posto, sendo, pois, um método artificial. Assim, notas fiscais com elevado volume de litros em uma única data não representariam necessariamente uma venda única realizada naquele dia, mas a consolidação documental de abastecimentos efetuados ao longo de determinado período. A embargante também desenvolve a tese de que o LMC, embora seja livro obrigatório para registro da movimentação diária de combustíveis, não seria documento hábil, por si só, para comprovar entrada ou saída desacobertada de mercadoria, sobretudo quando não acompanhado de levantamento físico de estoque e de análise completa da escrituração fiscal e contábil. Argumenta que o lançamento fiscal teria ignorado o conjunto da contabilidade da empresa, privilegiando uma leitura pontual do LMC para produzir uma conclusão de sonegação sem lastro em prova direta. Além disso, afirma que, tratando-se de óleo diesel sujeito ao regime de substituição tributária do ICMS, o imposto já teria sido retido e recolhido em etapa anterior da cadeia, especialmente pela Petrobrás ou pela distribuidora, não podendo ser novamente exigido do revendedor sem demonstração concreta de ausência de recolhimento. Sustenta, ainda, que eventual irregularidade seria de natureza meramente formal, incapaz de justificar a exigência do ICMS e da multa de revalidação. No plano sucessivo, pede a exclusão da multa isolada. Requer, ao final, a anulação do lançamento fiscal que deu origem à execução embargada; subsidiariamente, a exclusão do ICMS e da multa de revalidação; sucessivamente, a exclusão da multa isolada; e, em qualquer hipótese, a condenação do Estado ao pagamento de custas e honorários. A inicial (evento 1, OUTDOC2) veio acompanhada de procuração e demais documentos. Custas pagas no evento 1, TRASLADO14. O embargado apresentou impugnação no evento 10, IMPUGNACAO1, defendendo a manutenção integral do crédito tributário. Destaca que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos do art. 204 do Código Tributário Nacional e do art. 3º da Lei nº 6.830/80, cabendo ao contribuinte o ônus de ilidir tal presunção mediante prova inequívoca. Sustenta que, na execução fiscal, a Fazenda Pública comparece munida de título executivo dotado de força probatória própria, de modo que não lhe incumbiria refazer toda a demonstração do crédito, mas sim ao embargante demonstrar, de forma…

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