Processo 5150163-14.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5150163-14.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA, , Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 SENTENÇA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5150163-14.2026.8.09.0051 Recorrentes(s): Evilene Afonso Dos Santos Recorrido(s): Banco Mercantil Do Brasil Sa   EVILENE AFONSO DOS SANTOS ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBIDO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, ambos já devidamente qualificados nos autos.   Deduziu, como causa de pedir, que recebeu uma ligação telefônica de pessoa que se apresentou como funcionária do Banco Mercantil do Brasil S.A., comunicando que, havia sido contratado um empréstimo em seu nome e que o contato teria como finalidade proceder ao cancelamento da referida operação.   Asseverou que a autora constatou que, na realidade, havia sido efetivada a contratação do empréstimo bancário consignado sob nº 000808823397, no valor de R$ 26.438,71, sendo liberado e imediatamente transferido, para pessoa desconhecida, de nome Maria Eduarda Natividade e Bianca Da Silva Xavier Ca.   Ressaltou que a autora não utilizou qualquer valor oriundo do financiamento, sendo que o montante de R$ 26.438,7 foi creditado em sua conta e, de forma fraudulenta, transferido a terceiros. O valor total a ser pago de R$ 55.078.70, representa, portanto, a obrigação indevida que recai sobre a autora, sem que tenha havido sua anuência ou utilização dos recursos.   Pontuou que entrou em contato com o réu para explicar que não havia efetuado o empréstimo e transferências, porém não obteve sucesso.   Defendeu a incidência do CDC, a responsabilidade civil, e a indenização por danos morais.   Ao final, pugnou pelo benefício da gratuidade da justiça; pela inversão do ônus da prova; e, em sede de tutela antecipada, pela determinação que a ré se abstenha de realizar o desconto indevido na conta da autora. No mérito, postulou a condenação da ré ao pagamento da repetição do indébito do valor de R$ 7.685,40 que estavam na conta e foram transferidos indevidamente para conta das falsárias, devendo este valor ser devolvido em dobro ou seja R$ 15.370,80; a declaração da inexistência do contrato de empréstimo no valor de R$ 26.438,71; a condenação o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00; o cancelamento definitivo do empréstimo em nome da autora e qualquer cobrança existente.   Instruiu a inicial com procuração e documentos (evento 01).   Decisão proferida no evento 06, na qual concedeu o benefício da gratuidade da justiça, inverteu o ônus da prova em favor da autora e indeferiu a tutela de urgência requerida.   Habilitação do requerido (evento 19).   Citação efetivada (evento 26).   O requerido ofertou contestação e documentos no evento 27, na qual alegou, em sede de preliminar, a conexão entre a ações de nºs 5148682.16, 5150163.14, 5152717.19 e 5152955.38. No mérito, aduziu que os extratos bancários demonstram que no dia 19/02/2025, na mesma data em que foi celebrado o contrato impugnado (nº 808823397, valor liberado de R$ 26.438,71, 86 parcelas de R$ 640,45), a parte autora realizou outras operações financeiras de igual natureza, com crédito em conta e integral utilização dos valores; que…

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