Processo 5150200-41.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5150200-41.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia 2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de Goiânia Rua 72, Quadra C-15/19, Fórum Desembargador Fenelon Teodoro Reis, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 3º Andar, Sala 38, Jardim Goiás, Goiânia/GO CEP: 74805-480 Gabinete Virtual: (62) 3018-6880 E-mail:  2jefazgab@tjgo.jus.br SENTENÇA Processo nº : 5150200-41.2026.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Requerente(s) : Monica Rodrigues Da Silva Requerido(s)     : Municipio De Goiania     Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência n.º 12.153/2009, bem como nas Leis n.º 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil. Inicialmente, é preciso ressaltar que julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova, bem ainda porque a prova documental produzida nos autos se revela suficiente ao convencimento deste Juízo. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. MONICA RODRIGUES DA SILVA, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA PARA CORREÇÃO DA PROGRESSÃO HORIZONTAL COMINADA COM COBRANÇA DE RETROATIVO em face do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. Alega a autora, em síntese, ser servidora pública municipal estável, exercendo o cargo de Professora desde 08/02/2011. Sustenta que se encontra indevidamente retida na Letra F de sua carreira desde setembro de 2022, quando, por força do tempo de serviço e cumprimento dos requisitos legais, já deveria estar enquadrada na Letra H desde setembro de 2025. Relata que o prejuízo funcional teve início em setembro de 2021, quando deveria ter progredido para a Letra E. Informa possuir média de 9,96 em seu Histórico de Avaliação de Desempenho por Competências (ADC) e que preencheu o requisito de aperfeiçoamento mediante a realização de diversos cursos nos últimos cinco anos. Defende que a omissão da Administração em realizar ou lançar as avaliações não pode constituir óbice à evolução funcional, nos termos da Lei Municipal nº 7.997/2000. Forte nesses argumentos, pugna pela procedência da ação para que seja determinado o seu imediato reenquadramento na Letra H, bem como a condenação do réu ao pagamento das diferenças salariais retroativas dos últimos cinco anos, devidamente atualizadas. Atribuiu à causa o valor de R$ 12.977,72 e requereu a inversão do ônus da prova e a concessão da assistência judiciária gratuita. Regularmente citado, o MUNICÍPIO DE GOIÂNIA apresentou contestação. Em sede de prejudicial de mérito, arguiu a ocorrência da prescrição quinquenal quanto a eventuais parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que antecederam a propositura da demanda. No mérito, defende a improcedência total dos pedidos formulados na inicial. Sustenta que o acolhimento do pleito de reenquadramento automático pelo Poder Judiciário enseja flagrante violação ao Princípio da Separação dos Poderes e contrariedade à Súmula…

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