Processo 5150204-32.2025.8.09.0110

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5150204-32.2025.8.09.0110
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Rua 72, Quadra C15/19 - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74893-020 3turmarecursal@tjgo.jus.br Processo: 5150204-32.2025.8.09.0110 Origem: Mozarlândia - Juizado das Fazendas Públicas Juíza Sentenciante: Letícia Silva Carneiro de Oliveira Natureza: Recurso Inominado Recorrente: Antonio Bras Ferreira Filho Advogada: Maria Lúcia de Freitas Stein Recorrida: Município de Mozarlândia Advogado: Gilberto Pereira Borges Juiz Relator: Neiva Borges JULGAMENTO POR EMENTA (Artigo 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS E AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VERBA VINCULADA AO EFETIVO DESEMPENHO DE FUNÇÕES RELEVANTES E DE CONFIANÇA. CARÁTER TRANSITÓRIO EXPRESSAMENTE PREVISTO NA LEI MUNICIPAL Nº 1.038/2023. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA PARA INCORPORAÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 39, § 9º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA CLT E DA SÚMULA 372 DO TST A SERVIDOR ESTATUTÁRIO MUNICIPAL. PAGAMENTO PROLONGADO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONVERTE VANTAGEM PROPTER LABOREM EM PARCELA PERMANENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- CASO EM EXAME: 1. Cuida-se de recurso inominado interposto Antonio Bras Ferreira Filho, contra sentença proferida pela 2ª Vara Judicial (Crime, Fazendas Públicas, Juizado Criminal e Execução Penal) da Comarca de Mozarlândia que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Município de Mozarlândia. 2. Na inicial,o autor sustentou que, desde o ano de 2012, percebe habitualmente a Gratificação de Produtividade instituída pela Lei Municipal nº 651/2012, no percentual de 40% sobre o vencimento base. Alegou que a referida gratificação constitui parcela de natureza permanente, paga de forma contínua e habitual, integrando sua rotina funcional como contraprestação pecuniária pelos serviços prestados. 3. Requereu, portanto, a procedência do pedido para que fosse determinada a incorporação da Gratificação de Produtividade ao seu salário-base, com reflexos nos proventos de aposentadoria e nos benefícios previdenciários administrados pela MOZARPREVI, bem como o pagamento das diferenças salariais decorrentes da não incorporação desde a data da propositura da ação. 4. Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Sob os seguintes fundamentos: (a) a Gratificação de Produtividade tem natureza eventual e variável, vinculada ao desempenho individual do servidor, não se confundindo com o vencimento básico; (b) a Lei Municipal nº 1.038/2023, que revogou a Lei nº 651/2012, vedou expressamente a incorporação de gratificações de produtividade aos proventos, nos termos do art. 84, §6º; (c) a incorporação pleiteada encontraria óbice no art. 39, §9º da Constituição Federal, que ressalva as hipóteses de incorporação somente nos casos expressamente previstos em lei complementar; (d) a habitualidade do pagamento não altera a natureza jurídica da parcela, que permanece transitória e vinculada a metas de desempenho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 5. Irresignado, o autor interpôs recurso inominado, sustentando, em síntese: a Gratificação de Produtividade, embora criada como variável, foi paga de forma ininterrupta e habitual por mais de 12 anos, perdendo seu caráter…

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