Processo 5150271-76.2024.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5150271-76.2024.8.24.0930/SC APELANTE : CAIO CEZAR DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A) : TAYLOR FELIZARI (OAB SC040261) APELADO : ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A) : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB PR019937) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CAIO CEZAR DA SILVA , com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, sem pedido de efeito suspensivo. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PREVISÃO NO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - INSURGÊNCIA DO RÉU - TESE RELACIONADA À DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - AFERIÇÃO DE ABUSIVIDADES NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL - INTELIGÊNCIA DO TEMA 28 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DEPÓSITO DA PARCELA INCONTROVERSA DO DÉBITO NECESSIDADE, NOS TERMOS DO ATUAL ENTENDIMENTO DESTA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL - RESSALVA QUANTO AO POSICIONAMENTO PESSOAL DESTE RELATOR. HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE E À SEGURANÇA JURÍDICA CASO CONCRETO NO QUAL A CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA FOI CONSIDERADA ILEGAL, TODAVIA, AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DO VALOR ENTENDIDO COMO INCONTROVERSO IMPONTUALIDADE CARACTERIZADA. - IRRESIGNAÇÃO DESPROVIDA. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, no que tange à negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que “o acórdão recorrido deixou de se manifestar de forma adequada sobre questão essencial ao deslinde da controvérsia, apesar de expressamente provocada por meio de embargos de declaração”, apontando contradição interna porquanto, embora reconhecida “a abusividade da capitalização diária de juros”, manteve-se a mora “em razão do não pagamento de depósito judicial”, sem enfrentar a tese de descaracterização da mora à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação aos arts. 6º, inciso III, e 46 do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne ao dever de informação nas relações de consumo. Argumenta que “a decisão recorrida também incorreu em violação aos arts. 6º, III, e 46 do Código de Defesa do Consumidor ao admitir a validade da cláusula contratual que prevê a capitalização diária de juros sem que haja a indicação da respectiva taxa diária aplicável”, sustentando que a ausência de informação clara impede a compreensão do custo da operação e compromete a transparência contratual. Quanto à terceira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, no que diz respeito à caracterização da mora em contratos garantidos por alienação fiduciária. Afirma que o acórdão recorrido contrariou a orientação firmada no Tema Repetitivo 28 do Superior Tribunal de Justiça, defendendo que “o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual é suficiente para descaracterizar a mora do devedor”, sendo indevida a exigência de depósito do valor incontroverso como condição para afastamento da mora. É o relatório. Dispensada a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da CF, em razão da ausência de regulamentação, e atendidos os pressupostos…
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