Processo 5150314-52.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5150314-52.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 16ª Câmara Cível
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5150314-52.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Duplicata RELATOR : Desembargador SANDRO SILVA SANCHOTENE AGRAVANTE : ALISUL ALIMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : AMANDA DUARTE OLIVEIRA (OAB RS114519) ADVOGADO(A) : LUÍS FELIPE LEMOS MACHADO (OAB RS031005) AGRAVADO : RODRIGO DA ROCHA DE BRUM ADVOGADO(A) : MARCELA SCHEUER SIQUEIRA (OAB RS126110) ADVOGADO(A) : VINICIUS GALEAZZI BORRE (OAB RS093444) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:  Agravo de instrumento interposto pela parte exequente contra decisão que não conheceu de pedido de reconsideração, mantendo deliberação anterior que reconheceu a impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD em execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento interposto contra a decisão que não conheceu do pedido de reconsideração é tempestivo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal, por ausência de previsão legal. 2. A decisão que reconheceu a impenhorabilidade dos valores bloqueados constitui o ato originário que gerou o gravame à parte exequente, sendo esse o marco inicial do prazo recursal. 3. A decisão posterior, que não conheceu do pedido de reconsideração, limitou-se a confirmar a preclusão já operada, sem reabrir o prazo recursal. 4. O agravo de instrumento foi interposto após o escoamento do prazo legal de 15 dias contado da decisão originária, o que configura intempestividade insanável e impede o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE:  Recurso não conhecido. Tese de julgamento:  "O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal, sendo intempestivo o agravo de instrumento interposto após o escoamento do prazo legal contado da decisão originária, ainda que sob a forma de impugnação à decisão que indeferiu a reconsideração." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 9º, 10, 932, inc. III, 1.003, § 5º e 1.015; CF/1988, art. 5º, inc. LV. Jurisprudência relevante citada: Agravo de Instrumento, Nº 53444932020258217000, Décima Sexta Câmara Cível, Rel. Ergio Roque Menine, j. 17-04-2026; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50744215520268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Rel. Deborah Coleto Assumpção de Moraes, j. 19-03-2026 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALISUL ALIMENTOS S/A  contra a decisão que, nos autos da execução de título extrajudicial movida contra RODRIGO DA ROCHA DE BRUM , a qual não conheceu do pedido de reconsideração formulado pela parte credora, nos seguintes termos ( evento 72, DESPADEC1 ): Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte exequente em face da decisão do  evento 59, DESPADEC1  que reconheceu a impenhorabilidade dos valores constritos via SISBAJUD ( evento 70, PET1 ). Todavia, não há previsão legal para o manejo de pedido de reconsideração como sucedâneo recursal, sendo certo que a parte que pretende impugnar decisão judicial deve se valer do recurso cabível, nos termos da legislação processual civil. De todo modo, não se verifica qualquer elemento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão proferida, a qual reconheceu a impenhorabilidade dos valores bloqueados, por se encontrarem dentro…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRS

O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados