Processo 5150352-64.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5150352-64.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATORA : Desembargadora CARLA PATRICIA BOSCHETTI MARCON AGRAVANTE : JORGE LUIS JACOBUS ADVOGADO(A) : ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A) : ANILDO IVO DA SILVA AGRAVADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONVERSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IRDR N.º 28/TJRS. TEMA 1.414/STJ. MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que suspendeu o andamento de ação de conversão de cartão de crédito consignado em empréstimo pessoal consignado, até o trânsito em julgado do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 28 (IRDR 28/TJRS), que versa sobre a validade de contratos de cartão de crédito consignado, a possibilidade de conversão em empréstimo pessoal consignado e a configuração de danos morais indenizáveis. 2. O agravante sustenta que o IRDR n.º 28 foi julgado em 06.11.2023, de modo que não subsiste motivo para a paralisação do feito, e alega prejuízo contínuo em razão dos descontos mensais em verba de natureza alimentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão do processo deve ser mantida, diante do julgamento do IRDR n.º 28/TJRS e da posterior afetação da matéria ao Tema Repetitivo 1.414/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O recurso é admissível com base na taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, em razão da urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. 2. Embora o IRDR n.º 28/TJRS tenha sido julgado em 06.11.2023, a Segunda Seção do STJ afetou os REsps 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO ao Tema Repetitivo 1.414/STJ, determinando a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, inc. II, do CPC. 3. O Tema 1.414/STJ abrange a definição de parâmetros objetivos para a aferição da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, bem como as consequências de eventual invalidação, incluindo a possibilidade de conversão em empréstimo consignado e a configuração de dano moral in re ipsa . 4. A matéria discutida nos autos se enquadra diretamente no Tema 1.414/STJ, o que torna imperativa a manutenção da suspensão do processo até que o STJ dirima a controvérsia. IV. TESE: A afetação de matéria ao regime de recursos repetitivos pelo STJ impõe a suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma questão, nos termos do art. 1.037, inc. II, do CPC, ainda que o IRDR estadual correspondente já tenha sido julgado.___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 976, 981, 987, §1º, 1.015, 1.037, inc. II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.224.599/PE, REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.224.598/PE e REsp 2.215.853/GO (Tema Repetitivo 1.414/STJ), Rel. Min. Raul Araújo; TJRS, IRDR n.º 28 (n.º XXX.XXX.XXX-XX), Rel. Desª. Mylene Maria Michel, j. 06.11.2023. V. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por JORGE LUIS JACOBUS contra decisão de lavra da Eminente Dra. Uda Roberta Doederlein Schwartz que, nos autos da ação de conversão de cartão de crédito consignado movida em face do BANCO PAN…
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