Processo 5150355-19.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5150355-19.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador MARCO AURELIO MARTINS XAVIER AGRAVANTE : IONE MOREIRA DELANNI ADVOGADO(A) : RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES (OAB RS091310) ADVOGADO(A) : WALTER FABIANO BARBOSA NETO (OAB RS132844) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RENDA COMPROMETIDA. SUPERENDIVIDAMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte agravante em ação revisional de contrato, sob o fundamento de que a parte não apresentou sua declaração de imposto de renda quando intimada para tal finalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte agravante, considerando sua situação financeira e o comprometimento de sua renda com empréstimos consignados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão agravada indeferiu a gratuidade de justiça com base na inércia da parte autora em juntar sua declaração de imposto de renda, conforme determinado pelo juízo de origem. 2. A intimação para juntada do documento foi dirigida ao antigo patrono da autora, que posteriormente teve sua inscrição na OAB/RS suspensa, e após a regularização da representação processual, o juízo não renovou a intimação para cumprimento da diligência. 3. Com a interposição do agravo, a parte agravante apresentou sua declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física. 4. O contracheque da autora revela uma situação de severo comprometimento de sua renda em decorrência de múltiplos descontos, majoritariamente relativos a empréstimos consignados. 5. A jurisprudência do tribunal reconhece que a comprovação de situação de superendividamento que reduz significativamente os ganhos líquidos mensais autoriza a concessão da gratuidade judiciária. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por IONE MOREIRA DELANNI contra a decisão ( evento 9, DESPADEC1 ) proferida nos autos da ação de revisão contratual que move em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, a qual indeferiu o pedido de concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita (AJG). Em suas razões ( evento 1, INIC1 ), a agravante sustenta, em síntese, que é pessoa idosa, pensionista, e que, apesar de sua renda bruta ser de R$ 6.601,49, possui diversos descontos em seu contracheque, que reduzem significativamente sua renda líquida. Afirma que se encontra em situação de superendividamento e que o pagamento das custas processuais comprometeria seu sustento. Defende que a análise para a concessão do benefício deve se basear na renda líquida, e não na bruta. Requer, assim, a reforma da decisão para que lhe seja concedida a gratuidade de justiça ou, subsidiariamente, a autorização para o recolhimento das custas ao final do processo. É o relatório. O recurso é cabível, tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia reside na análise dos requisitos para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita à agravante. O direito à gratuidade de justiça está assegurado no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. A finalidade do instituto é garantir o amplo acesso à jurisdição, permitindo que…
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