Processo 5150390-76.2026.8.21.7000
TJRS • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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Habeas Corpus (Câmara) Nº 5150390-76.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Tráfico de drogas e condutas afins (Lei 11.343/06, art. 33, caput e § 1º) PACIENTE/IMPETRANTE : VALMOR ANGELINO MARQUES ADVOGADO(A) : CHARLINE XAVIER DA FONSECA (OAB RS130746) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela advogada CHARLINE XAVIER DA FONSECA, inscrita na OAB/RS sob o nº 130.746, em favor do paciente VALMOR ANGELINO MARQUES , apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Campo Bom/RS, no bojo do processo de origem nº 5079712-18.2025.8.21.0001. O cerne do writ reside na alegada omissão judicial em apreciar requerimentos defensivos de natureza cautelar, em um contexto de manutenção prolongada de monitoração eletrônica, que, segundo a impetração, estaria a configurar constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente. I. SÍNTESE DOS FATOS RELEVANTES E DO ANDAMENTO PROCESSUAL Compulsando-se os documentos carreados aos autos deste Habeas Corpus , extrai-se que o paciente VALMOR ANGELINO MARQUES foi preso em flagrante em 17 de fevereiro de 2025, por volta das 19h, em sua residência, localizada na Rua Manganês, nº 66, bairro Imigrante Sul, em Campo Bom/RS, em cumprimento a mandado de busca e apreensão expedido nos autos nº5043157-02.2025.8.21.0001. Na ocasião, foram encontradas diversas substâncias entorpecentes, incluindo 25 comprimidos de ecstasy, uma porção de maconha (aproximadamente 77 gramas com invólucros) e uma flor de maconha (aproximadamente 8 gramas com invólucros), além de uma balança de precisão e um rolo de plástico filme. Os fatos ensejaram sua autuação pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 33, caput , da Lei nº 11.343/06, conforme a denúncia apresentada (Evento 1 - DENUNCIA do processo nº5079712-18.2025.8.21.0001). Em 19 de fevereiro de 2025, foi realizada audiência de custódia (Evento 11 - TERMOAUD1 do processo nº 5047473-58.2025.8.21.0001), na qual o auto de prisão em flagrante foi homologado. Naquela oportunidade, o Ministério Público pugnou pela concessão de liberdade provisória com medidas cautelares, o que foi acolhido pelo Juízo, que deferiu a liberdade provisória ao paciente, com fundamento no artigo 310, inciso III, do Código de Processo Penal. Foram-lhe impostas, então, diversas medidas cautelares, nos termos do artigo 319 do mesmo diploma legal, a saber: manter endereço e contato telefônico atualizados no Juízo de origem; comparecer em Juízo sempre que intimado para informar e justificar suas atividades; recolhimento domiciliar noturno, das 20h às 06h; comparecimento ao CAPS AD ou outra entidade congênere para tratamento contra drogadição, com comprovação mensal nos autos de origem; não se envolver em novos delitos; e, por fim, inclusão no sistema de monitoramento eletrônico, com perímetro livre durante o dia, devendo ser evitado, principalmente, o local da prisão. O mandado de monitoramento eletrônico cautelar, expedido em 14 de abril de 2025, estabeleceu expressamente um prazo de monitoramento de 180 dias a partir do cumprimento e data de validade até 19 de agosto de 2025 (Evento 53 - MANDMONITORAM1 do processo nº5047473-58.2025.8.21.0001). A defesa técnica do paciente, ao longo da tramitação, registrou intercorrências relacionadas ao uso da tornozeleira eletrônica. Em 21de março de 2025, um ofício da Secretaria de Sistemas Penal e Socioeducativo noticiou uma violação de zona de exclusão ocorrida em 20 de março de 2025, entre 15h57min43s e 16h10min12s, além do não…
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