Processo 5150408-97.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5150408-97.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN AGRAVANTE : MICHELI ELISA PINTO ADVOGADO(A) : ROSELAINE PORTAL TEBALDI (OAB RS086340) AGRAVADO : CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A. ADVOGADO(A) : FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB MG131602) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO PARCIAL NA ORIGEM. EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. IRRELEVÂNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação revisional de contrato que deferiu parcialmente o benefício da gratuidade da justiça, excluindo de sua abrangência os honorários advocatícios de sucumbência, sob o fundamento de que a contratação de advogado particular pressupõe capacidade financeira para arcar com os honorários da parte contrária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão parcial da gratuidade da justiça, com exclusão dos honorários advocatícios de sucumbência, com base na contratação de advogado particular pela parte requerente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 99, § 4º, do CPC é expresso ao dispor que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça, pois a finalidade da norma é assegurar à parte o direito de escolher profissional de sua confiança sem que isso represente renúncia ao benefício ou prova de capacidade financeira. 2. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência firmada por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, somente pode ser afastada por elementos concretos que demonstrem a ausência dos pressupostos legais, e a mera contratação de advogado particular não constitui, isoladamente, tal evidência. 3. Embora o art. 98, § 5º, do CPC admita o deferimento parcial da gratuidade, sua aplicação deve ser baseada em dados objetivos sobre a capacidade econômica da parte, e não em presunções decorrentes da constituição de procurador. 4. A exclusão dos honorários advocatícios de sucumbência do alcance da gratuidade, fundamentada unicamente na contratação de advogado particular, esvazia o sentido do art. 99, § 4º, do CPC e representa restrição indevida ao direito de acesso à justiça. 5. Ausentes nos autos elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência da agravante, a concessão do benefício em sua integralidade é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por MICHELI ELISA PINTO contra a decisão proferida nos autos da ação revisional de contrato ajuizada em face de CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A. , que deferiu parcialmente o benefício da gratuidade da justiça. Em suas razões, a parte agravante sustenta que a contratação de advogado particular não afasta a presunção de hipossuficiência econômica. Argumenta que a decisão de origem, ao excluir os honorários de sucumbência do alcance da gratuidade, viola o disposto no artigo 99, § 4º, do Código de Processo Civil. Requer, assim, a reforma da decisão para que o benefício seja concedido em sua integralidade. O recurso é tempestivo e dispensa preparo, justamente por versar sobre a gratuidade da justiça. É o breve relatório. Decido. O presente recurso comporta…
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