Processo 5150411-52.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5150411-52.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Câmara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5150411-52.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Sistema Remuneratório e Benefícios AGRAVANTE : KATIA FRANCINE PINHEIRO COSTA ADVOGADO(A) : MAURÍCIO LINDENMEYER BARBIERI (OAB RS036798) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por KATIA FRANCINE PINHEIRO COSTA contra a decisão que, em sede de liquidação de sentença proposta em face do MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO SUL , julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos (Evento 70, SENT1): Ante o exposto, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC,  JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES  os pedidos formulados por  KATIA FRANCINE PINHEIRO COSTA  em desfavor de  MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO SUL , para fins de: a)  DETERMINAR  ao réu o cumprimento da Lei nº 11.738/2008, para implementar na folha de pagamento da parte autora os valores referentes ao  piso  nacional do magistério; b) CONDENAR  o demandado ao pagamento, em favor da parte demandante, das diferenças entre o montante recebido e aquele que deveria ter percebido, em razão da Lei nº 11.738/2008, no período  de março de 2018 à dezembro de 2019 , com reflexos sobre eventuais vantagens salariais que tenham o vencimento como base. Sobre as parcelas vencidas, incidirá correção monetária pelo IPCA-E desde o momento em que devido cada pagamento, bem como juros de mora com base nos índices da caderneta de poupança, a contar da citação válida, a teor dos Temas 810 do STF e 905 do STJ, e, a partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Em face da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários sucumbenciais em favor do procurador da parte adversa, os quais fixo em R$ 1.200,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Suspensa a exigibilidade, na medida em que litiga sob o amparo da Justiça Gratuita. Por sua vez, condeno o réu ao pagamento de 50% das custas e de honorários sucumbenciais em favor do procurador da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC. No entanto isento a Fazenda Pública do pagamento da taxa única (art. 5°, inc. I da Lei n° 14634/2014), condenando-a ao pagamento proporcional das despesas processuais (arts. 14 e 16 da Lei n° 14634/2014). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Agendada intimação via eproc. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para se manifestar acerca do prosseguimento do feito. Os embargos declaratórios opostos pela parte exequente (Evento 75, EMBDECL1) foram desacolhidos (Evento 79, DESPADEC1), sob a seguinte fundamentação: Tempestivos, recebo os embargos declaratórios ( evento 75, EMBDECL1 ). Todavia, os embargos não devem prosperar, pois inexistente obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Na realidade, pretende a embargante alterar os fundamentos da decisão, o que não é cabível por esta via recursal.  Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO PREEXISTENTE NO CASO EM TELA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. O  EMBARGANTE   POSTULA , EM  VERDADE , O  REJULGAMENTO  DE  MÉRITO ,  OBJETIVO  QUE  NÃO  SE  COADUNA  COM O  RECURSO   MANEJADO . O PREQUESTIONAMENTO PLEITEADO  NÃO  SE JUSTIFICA, VISTO QUE A MATÉRIA FOI TOTALMENTE ANALISADA NA…

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