Processo 5150413-22.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5150413-22.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATOR : Desembargador ANTONIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD AGRAVANTE : ANA LUIZA SOMAVILA MARQUES ADVOGADO(A) : MARILIA BOENO LERMEN (OAB RS108459) ADVOGADO(A) : LUCIANO BELZARENA LORENZONI (OAB RS072842) ADVOGADO(A) : LETICIA DORNELES BATISTA (OAB RS124291) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO PLANALTO - SICREDI PLANALTO RS/MG ADVOGADO(A) : LUIZ ALBERTO FRONER DA SILVEIRA (OAB RS026066) ADVOGADO(A) : DIOGENES RAFAEL GIACOMOLLI BATISTA (OAB RS070531) ADVOGADO(A) : NEURI CLOVIS STOLTE (OAB RS033317) ADVOGADO(A) : ANDRÉ OLIVEIRA DOS REIS (OAB RS035201) ADVOGADO(A) : EVANDRO GONZALES (OAB RS114454) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NOS JUROS REMUNERATÓRIOS E NA CAPITALIZAÇÃO. MORA CARACTERIZADA. LIMINAR INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação revisional de cédula de crédito bancário. A agravante alegou abusividade nos juros remuneratórios e capitalização de juros, requerendo a descaracterização da mora, a autorização para depósito judicial das parcelas incontroversas e a vedação à inscrição em cadastros de inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito; (ii) a possibilidade de descaracterização da mora diante da alegada abusividade nos juros remuneratórios e na capitalização de juros. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessão da tutela de urgência exige a presença de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC/2015. 2. A taxa de juros contratada não supera expressivamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, o que afasta a configuração de desvantagem exagerada ao consumidor e, consequentemente, a abusividade. 3. É possível pactuar a periodicidade da capitalização dos juros nas cédulas de crédito bancário, conforme o disposto no artigo 28, § 1º, da Lei 10.931/2004, não sendo ilegal a periodicidade mensal pactuada. 4. Sem a demonstração de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual, não é possível descaracterizar a mora, nos termos do Tema Repetitivo 28 do STJ e da Súmula 380 do STJ. 5. A ausência de probabilidade do direito impede o deferimento dos pedidos de vedação à inscrição em cadastros de inadimplentes e de manutenção na posse do bem. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Decisão de indeferimento da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: 1. A descaracterização da mora em contrato de financiamento bancário pressupõe a demonstração de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual; a mera propositura de ação revisional e a alegação de juros acima da taxa média de mercado, sem discrepância expressiva, são insuficientes para esse fim. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 932, inc. VIII; Lei 10.931/2004, art. 28, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema Repetitivo 28); STJ, Súmula 380; STJ, Súmula 541. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANA LUIZA SOMAVILA MARQUES contra a decisão proferida ao evento 10, DESPADEC1 , nos autos da…
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