Processo 5150414-07.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5150414-07.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATORA : Desembargadora MARIA INES CLARAZ DE SOUZA LINCK AGRAVANTE : GETULIO SANTIAGO DA SILVA ADVOGADO(A) : CAMILA COSTA DUARTE (OAB RS092737) AGRAVADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. O art. 1.015 do CPC apresenta rol taxativo das decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento na fase de conhecimento, e o indeferimento de produção de prova pericial não está previsto em nenhum de seus incisos. A decisão agravada não se enquadra na hipótese do inciso II do art. 1.015 do CPC, que trata de decisões sobre o mérito do processo, pois o indeferimento de prova pericial não resolve, por si só, questão de mérito. A tese de mitigação da taxatividade firmada pelo STJ no Tema 988 não se aplica ao caso, pois não há demonstração de urgência ou de prejuízo que torne inútil a apreciação da questão em preliminar de apelação. A matéria não preclui de imediato, podendo ser suscitada em preliminar de apelação ou em contrarrazões, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 1.009 do CPC. Precedentes. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por GETULIO SANTIAGO DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Viamão, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual com repetição de indébito e pedido de tutela antecipada cumulada com reparação por danos morais nº 5019457-77.2025.8.21.0039, que move contra BANCO PAN S.A., abaixo transcrita ( evento 35, DESPADEC1 ): "Vistos. Indefiro a prova pericial postulada, tendo em vista que é possível o juízo firmar a convicção a partir dos elementos constantes na prova documental já acostada, sendo desnecessária a realização da prova pericial. Ademais apenas retardaria o andamento do feito. Declaro encerrada a instrução do feito. Intimem-se. Para sentença. D. L." Nas razões recursais, o agravante faz breve síntese dos autos processuais e sustenta que a decisão atacada se enquadra nas hipóteses do artigo 1.015, caput , e especialmente no inciso II do Código de Processo Civil, por versar sobre o mérito do processo, em razão do indeferimento de prova pericial essencial à elucidação da controvérsia sobre a validade de contratação eletrônica e autenticidade de assinatura digital. Discorre quanto a necessidade e essencialidade da prova pericial grafodocumentoscópica/digital, aduzindo ser o meio técnico idôneo e, em muitos casos, o único capaz de aferir com precisão científica se a assinatura digital aposta no contrato é, de fato, do agravante, ou se houve qualquer tipo de fraude, manipulação ou falha no processo de contratação eletrônica. Assevera a ocorrência de cerceamento de defesa e o risco de dano irreparável, dada a natureza alimentar dos valores descontados de seu benefício previdenciário. Argumenta quanto a insuficiência da fundamentação constante do despacho agravado. Pugna seja concedido o efeito suspensivo ativo ao presente recurso, nos termos do art. 995, caput, do Código de Processo Civil, para determinar a imediata realização da prova pericial grafodocumentoscópica/digital, a fim de comprovar a autenticidade da assinatura digital do agravante e a integridade do…
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