Processo 5150435-80.2026.8.21.7000

TJRS • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5150435-80.2026.8.21.7000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Especial Criminal
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5150435-80.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Homicídio qualificado (art. 121, § 2º) PACIENTE/IMPETRANTE : MATEUS DE SOUZA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : HENRIQUE MAYDANA SCAPIN (OAB RS134268) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de  MATEUS DE SOUZA DOS SANTOS , preso preventivamente pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado, indicada como autoridade coatora o Juízo da Vara Judicial da Comarca de Ibirubá. O impetrante aduz que há nulidade da decisão atacada por ausência de fundamentação. Ademais, alega que não estão preenchidos os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal e que inexiste contemporaneidade na medida. Ainda, faz referência às condições pessoais favoráveis do paciente. Requer, liminarmente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas ( evento 1, INIC1 ). Vieram os autos para análise do pedido liminar.  É o relatório. Decido. A prisão preventiva do paciente foi decretada em 28 de novembro de 2025, no bojo do expediente nº 50033773420258210105, pela suposta prática do delito de homicídio qualificado. Por oportuno, colacino trecho do decisum ( 6.1 ):   Trata-se de Pedido de Prisão Preventiva formulado pela Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul em desfavor dos indivíduos  LUCAS RENAN JUNIOR MOREIRA DE QUADROS ,  MARCELO PREUSS PIMENTEL ,  LUIZ FELIPE SULZBACHER DA SILVA  e  MATEUS DE SOUZA DOS SANTOS , cuja conduta delitiva foi exaustivamente investigada nos termos do Inquérito Policial que lastreia esta representação, bem como em correlação com o expediente n. 5003378-19.2025.8.21.0105 (BA). A representação policial, instruída com farto material probatório colhido durante a fase investigatória, descreve pormenorizadamente a dinâmica dos fatos e os elementos que, em tese,  vinculam os representados à prática de condutas criminosas de elevada gravidade, notadamente o homicídio de Julio Cesar dos Santos Vieira , ocorrido em 16/1/2025.  Analisei atentamente a investigação já realizada e, conforme se depreende, há concreta ligação de  TODOS OS REPRESENTADOS  com o homicídio em questão, inobstante parte dos envolvidos estivessem ou estejam atualmente presos (é o caso de Lucas Renan, Luiz Felipe e Marcelo Press).  O Relatório de Serviço do  evento 1, OUT3 , especifica, com base nas provas que o acompanham, os atos e a  atuação pontual de todos os representados , traçando adequadamente a correlação entre suas condutas e o homicídio de Julio Cesar. Reitero que as conclusões do aludido relatório são corroboradas pelas provas já acostadas ao expediente, como laudos periciais, conversas telefônicas, análise de bilhetagem,  fotografia do falecido saindo da residência de  Luiz Felipe  logo antes de ser encontrado, com as mesmas vestes, morto em via pública .  Ademais, o testemunho de Cristiane, viúva de Gideão, o qual, em tese, foi assassinado por Marcelo Preuss neste mesmo ano (sentença de pronúncia proferida no  evento 96, SENT1 ), estabelece, junto com as demais provas já amealhadas, a participação, na condição de mandante, de  Lucas Renan  (Lubi), preso em Soledade, RS.  Não obstante, as conversas e redes sociais de  Mateus de Souza  (Mateuzinho), o qual, desde a adolescência, é conhecido pelo juízo pela traficância, o colocam como um dos executores diretos do homicídio, pilotando motocicleta usada para o cometimento do crime, conforme os registros das câmeras de segurança. Este veículo, aliás, foi objeto…

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