Processo 5150438-35.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5150438-35.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador UMBERTO GUASPARI SUDBRACK AGRAVANTE : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) AGRAVADO : ALFREDO RIBEIRO ESTIMA ADVOGADO(A) : DAIANI DE MELLO DAS CHAGAS (OAB RS119008) ADVOGADO(A) : MAYARA GODOY DE CARVALHO (OAB RS130576) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. REVELIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO E APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. AFASTAMENTO DA REVELIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que decretou a revelia da parte ré em ação de revisão de contrato bancário, sob o fundamento de que, regularmente citada, deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação. 2. A agravante sustenta que compareceu espontaneamente aos autos, com habilitação de advogado, e apresentou contestação antes mesmo do recebimento formal da petição inicial pelo juízo, o que afastaria a presunção de inércia que fundamenta a revelia. 3. Alega que o comparecimento espontâneo supre a falta ou nulidade da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, e que a decretação automática da revelia viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) se o comparecimento espontâneo da parte ré, com apresentação de contestação, é suficiente para afastar a decretação da revelia; (ii) se a decretação automática da revelia, sem análise da efetiva participação processual da parte, viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A revelia, prevista no art. 344 do CPC, pressupõe a inércia do réu regularmente citado que deixa de apresentar contestação no prazo legal, sendo a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor sua principal consequência, mas tal presunção não é absoluta, conforme as hipóteses do art. 345 do mesmo diploma. 2. A parte ré compareceu espontaneamente aos autos, com habilitação de advogado, e apresentou contestação antes mesmo do recebimento formal da petição inicial pelo juízo, o que afasta a presunção de inércia que fundamenta a revelia. 3. O art. 239, § 1º, do CPC dispõe que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, com fundamento no princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual o ato processual é válido quando atinge sua finalidade, ainda que sem observância da forma prescrita em lei. 4. A finalidade da citação é dar ciência ao réu da existência da demanda e possibilitar o exercício do direito de defesa; quando o réu comparece espontaneamente e apresenta contestação, essa finalidade é plenamente atingida, tornando desnecessária a formalidade da citação e afastando qualquer fundamento para a decretação da revelia. 5. A decisão agravada desconsiderou o comparecimento espontâneo e a contestação apresentada, sem sequer examinar a questão da tempestividade, o que não merece ser mantido. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido para reformar a decisão agravada e afastar a decretação da revelia da parte ré. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face da decisão (Evento 42) proferida nos autos da ação de revisão de contrato bancário ajuizada por ALFREDO RIBEIRO ESTIMA , que decretou a…
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