Processo 5150447-20.2025.8.09.0160
TJGO • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
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Poder Judiciário do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Braga Viggiano APELAÇÃO CÍVEL N. 5150447-20.2025.8.09.0160 COMARCA : NOVO GAMA RELATOR : DESEMBARGADOR FERNANDO BRAGA VIGGIANO APELANTE : SIVONEIDE DO AMARAL LIMA APELADOS : ITAÚ UNIBANCO S.A. E OUTRO DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÍNIMO EXISTENCIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de repactuação de dívidas, fundamentado na Lei do Superendividamento. A sentença afastou a aplicação da lei aos empréstimos consignados e entendeu pela não configuração de superendividamento. A apelante alega que sua renda líquida está excessivamente comprometida com empréstimos consignados, violando seu mínimo existencial, e busca a reforma da decisão para instauração do procedimento de repactuação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Lei n. 14.181/2021 é aplicável aos contratos de empréstimo consignado para fins de repactuação de dívidas, em face da recente orientação do Supremo Tribunal Federal; e (ii) saber se a situação financeira da apelante configura efetivo superendividamento que compromete o seu mínimo existencial, conforme os parâmetros legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, atribuiu interpretação conforme a Constituição à Lei n. 14.181/2021, declarando inconstitucional a exclusão apriorística de dívidas oriundas de crédito consignado do procedimento de repactuação de superendividamento. 4. O valor do mínimo existencial, regulamentado pelo Decreto n. 11.150/2022 e alterado pelo Decreto n. 11.567/2023, corresponde a R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais, sendo este o parâmetro a ser utilizado na ausência de nova regulamentação, conforme determinação do Supremo Tribunal Federal. 5. No caso concreto, a renda líquida remanescente da apelante, após os descontos dos empréstimos consignados supera o mínimo existencial de R$ 600,00 (seiscentos reais). 6. A ausência de violação do mínimo existencial afasta a caracterização do superendividamento nos termos da Lei n. 14.181/2021, independentemente da inclusão dos empréstimos consignados na análise. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. As dívidas decorrentes de empréstimos consignados integram o conjunto de obrigações passíveis de repactuação no âmbito da Lei do Superendividamento, em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A configuração do superendividamento exige a violação do mínimo existencial, que corresponde a R$ 600,00 mensais, conforme o Decreto n. 11.150/2022, enquanto não houver nova regulamentação. 3. A renda remanescente do consumidor acima do mínimo existencial legalmente estabelecido afasta a caracterização do superendividamento, não autorizando a instauração do procedimento de repactuação de dívidas." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 1º, inciso III, e 5º, inciso XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 104-A e 104-B; CPC, art. 485, inciso VI. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF n. 1005, ADPF n. 1006 e ADPF n. 1097, Relator Ministro André Mendonça, Plenário, julgado em 23/04/2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL, interposto por SIVONEIDE DO AMARAL LIMA contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de…
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