Processo 5150460-93.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5150460-93.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas RELATOR : Desembargador GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHALER AGRAVANTE : SILVANA MOREIRA JUNG ADVOGADO(A) : JOICE GIORGIS NUNES (OAB RS082956) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. BLOQUEIO DE CONTA EM REDE SOCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais. A parte agravante é titular de conta profissional na plataforma Instagram, utilizada para divulgação de eventos de entretenimento, a qual foi suspensa sem prévia notificação ou justificativa. A agravante alegou ter seguido os procedimentos indicados pela plataforma para recuperação do acesso, sem obter resposta efetiva, e requereu o restabelecimento imediato da conta, com preservação integral do conteúdo, seguidores e funcionalidades, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC — probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo — para a concessão da tutela de urgência destinada ao restabelecimento de conta profissional bloqueada em plataforma de rede social. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Embora seja possível identificar o perigo de dano, diante da alegação de que a conta bloqueada constitui ferramenta de trabalho e da proximidade de evento a ser divulgado, não se verifica, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado. 2. A mera ocorrência do bloqueio não evidencia a ilicitude da conduta da plataforma, pois a relação entre usuários e provedores de aplicação é disciplinada por termos de uso que autorizam a moderação de conteúdo e a aplicação de sanções em caso de violação das regras da plataforma. 3. A alegação de dificuldade probatória não autoriza a concessão da tutela sem prévia oitiva da parte agravada; ao contrário, reforça a conveniência de sua manifestação em contraditório para esclarecer as razões do bloqueio e permitir exame mais seguro acerca da regularidade da medida. 4. A parte agravante não comprovou, de forma suficiente, as alegadas tentativas de solução administrativa, circunstância que enfraquece, neste estágio processual, a probabilidade do direito sustentado. 5. A manutenção da decisão que indeferiu a tutela de urgência é a medida mais adequada, por prestigiar o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de nova análise pelo juízo de origem após a manifestação da parte agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Mantida a decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência. Tese de julgamento: 1. A reativação de conta bloqueada em plataforma de rede social não pode ser imposta por meio de tutela de urgência quando ausentes elementos mínimos de verossimilhança fática e jurídica, sendo indispensável a formação do contraditório para análise do mérito da controvérsia. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CPC/2015, art. 932, inc. VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 568; TJRS, Agravo de Instrumento n. 51057156220258217000, 15ª Câmara Cível, Rel. Des. Carla Patricia Boschetti Marcon, j. 30-04-2025; TJRS, Agravo de Instrumento n. 50417964120218217000, 9ª Câmara Cível, Rel. Des. Carlos Eduardo Richinitti, j. 09-06-2021. DECISÃO…
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