Processo 5150464-33.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5150464-33.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR : Desembargador ANDRE GUIDI COLOSSI AGRAVANTE : DORVALINA MARA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ANGELINA IZAMARA MONTEIRO DA SILVA (OAB RS115004) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE PRIMEIRO GRAU. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão interlocutória de primeiro grau que determinou a suspensão do processo com fundamento no IRDR nº 28 do TJRS e no Tema nº 1.414 do STJ, em ação que versa sobre a validade de contrato de cartão consignado e a possibilidade de sua conversão em contrato de empréstimo consignado. 2. A parte recorrente sustenta que: (i) a suspensão não possui caráter irrestrito; (ii) ocorrência de distinguishing ; (iii) possibilidade de atuação jurisdicional; (iv) necessidade de reapreciação da tutela de urgência; e (v) tramitação preferencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de inadequação da via eleita, diante da interposição de agravo interno contra decisão interlocutória proferida por magistrado de primeiro grau; (ii) subsidiariamente, a possibilidade de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade e supressão de instância, em razão do pedido de reapreciação de tutela de urgência não apreciada na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O agravo interno é recurso cabível exclusivamente contra decisão monocrática proferida por relator no âmbito dos tribunais, nos termos do art. 1.021 do CPC, não sendo adequado para impugnar decisões interlocutórias proferidas em primeiro grau, para as quais o ordenamento processual prevê o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC, ou impugnação em preliminar de apelação. 2. A distinção entre agravo interno e agravo de instrumento é expressamente delineada pela legislação processual vigente, o que afasta a dúvida objetiva necessária à aplicação do princípio da fungibilidade recursal, configurando erro grosseiro. 3. Ainda que superado o óbice da inadequação da via eleita, o recurso não merece conhecimento por violação ao princípio da dialeticidade e supressão de instância, pois a parte recorrente pretende a reapreciação de tutela de urgência que não foi objeto de análise na decisão de primeiro grau, tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão. 4. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão impugnada, confrontando os fundamentos nela expostos com as razões de sua insurgência, o que não ocorreu no presente caso. 5. A suspensão do processo é medida correta, pois a petição inicial aborda a validade da contratação de cartão consignado, matéria que se enquadra nas questões submetidas ao Tema Repetitivo nº 1.414 do STJ, cujo Ministro Relator determinou a suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre o mesmo tema, na forma do art. 1.037, inc. II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A interposição de agravo interno contra decisão interlocutória proferida por magistrado de primeiro grau configura erro grosseiro, incompatível com a sistemática recursal prevista no CPC, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal ante a ausência de dúvida objetiva sobre o recurso cabível. ___________ …
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