Processo 5150490-31.2026.8.21.7000

TJRS • Correição Parcial Criminal

Tribunal
Número CNJ
5150490-31.2026.8.21.7000
Classe
Correição Parcial Criminal
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Criminal
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Correição Parcial Nº 5150490-31.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Homicídio qualificado (art. 121, § 2º) CORRIGENTE : THALES RAFAEL SEVERO SOUZA ADVOGADO(A) : PEDRO MISAEL DA SILVA CORREA (OAB RS061996) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de correição parcial ajuizada por procurador constituído em favor de THALES RAFAEL SEVERO SOUZA  contra decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cruz Alta. Em suas razões ( evento 1, INIC1 ), a parte corrigente sustentou, em síntese, que o Juízo de origem indeferiu diligências essenciais e admitiu provas estigmatizantes, em nítida inversão tumultuária que compromete a plenitude de defesa para a sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri. Destacou o requerimento da planta do imóvel e de inspeção judicial no local do crime, a fim de que os jurados compreendam a impossibilidade de recuo e a necessidade da reação em ambiente confinado e superlotado. Referiu o deferimento judicial da oitiva da genitora da vítima, o que entende servir para comoção emocional, ferindo a paridade de armas. Ainda, impugnou o deferimento da leitura de antecedentes infracionais do réu, defendendo que o acusado não pode ser julgado por seu histórico de adolescente, mas sim pelo fato narrado na denúncia.  Requereu, liminarmente, o deferimento dos pleitos de: expedição de ofícios para obtenção das plantas e alvarás de lotação; realização da inspeção judicial no local do fato com os jurados; desentranhamento dos antecedentes infracionais e proibição de sua leitura; e exclusão da oitiva da genitora da vítima. Vieram os autos conclusos. Passo à apreciação. 1. Da expedição de ofícios e da realização de inspeção judicial com os jurados: Perante o Juízo de origem, a defesa postulou a expedição de ofício à   Prefeitura Municipal de Cruz Alta para fornecimento das plantas do imóvel do local do fato, bem como ao Corpo de Bombeiros para apresentação do Plano de Segurança Contra Incêndio e Pânico e do respectivo alvará. Ainda, pediu a realização de inspeção com a condução dos jurados ao local do fato. Em relação a tais tópicos, assim se manifestou o colega de primeiro grau, Dr. João Vitor Pomilio de Marchi ( processo 5000167-63.2025.8.21.0011/RS, evento 313, DESPADEC1 ): "1.5) (...) as dimensões e a estrutura do local não constituem objeto de controvérsia nos autos. Com efeito, em juízo, o próprio acusado admitiu ter efetuado disparos de arma de fogo contra a vítima, sustentando, tão somente, tratar-se de disparo acidental. Nesse contexto, a juntada de plantas arquitetônicas, bem como de alvarás e documentos relacionados à segurança do estabelecimento, não se mostra apta a alterar a dinâmica fática já delineada, tampouco a tese defensiva apresentada. Assim, revela-se desnecessária a produção da prova requerida, por ausência de pertinência e utilidade para o deslinde da causa. De todo modo, nada obsta que a Defesa, caso entenda pertinente, diligencie diretamente junto aos órgãos competentes para obtenção da documentação pretendida, podendo juntá-la aos autos no prazo previsto no art. 479 do Código de Processo Penal. 1.6) INDEFIRO, também, o pleito da Defesa para condução dos jurados ao local do fato. Em primeiro lugar, se em decorrência do exercício do direito de defesa houver necessidade de demonstrar algo ou sustentar determinada narrativa com amparo em quaisquer características do local do fato, a Defesa poderá se valer do laudo pericial do local do crime, constante do Inquérito Policial.  Outrossim, além de certamente ocasionar uma…

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