Processo 5150496-62.2025.8.24.0930
TJSC • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5150496-62.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROFISSIONAIS DOS CREAS E DEMAIS AREAS TECNOLOGICAS - CREDCREA ADVOGADO(A) : GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB RS074909) ADVOGADO(A) : RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB AC004251) ADVOGADO(A) : ELISIANE DORNELES DE DORNELLES (OAB SC017458) EXECUTADO : MARIANY SILVA DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) ADVOGADO(A) : BRUNO MEDEIROS DURAO (OAB RJ152121) ADVOGADO(A) : JOYCE CHRISTINE DE ARAÚJO MARQUES (OAB SC076724A) EXECUTADO : LSX ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A) : LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) ADVOGADO(A) : BRUNO MEDEIROS DURAO (OAB RJ152121) ADVOGADO(A) : JOYCE CHRISTINE DE ARAÚJO MARQUES (OAB SC076724A) EXECUTADO : LUCIANO SOUZA SILVA ADVOGADO(A) : LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) ADVOGADO(A) : BRUNO MEDEIROS DURAO (OAB RJ152121) ADVOGADO(A) : JOYCE CHRISTINE DE ARAÚJO MARQUES (OAB SC076724A) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada por MARIANY SILVA DE ALMEIDA , LSX ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA e LUCIANO SOUZA SILVA em face de COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROFISSIONAIS DOS CREAS E DEMAIS AREAS TECNOLOGICAS - CREDCREA . Alegam que todos os valores bloqueados são absolutamente impenhoráveis, com fundamento no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Este Juízo determinou a interrupção da teimosinha e a intimação da Exequente para manifestar-se em 48 horas (Evento 50). A Exequente não se manifestou no prazo (Evento 76). É o relatório. Decido. Do cabimento da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade é instrumento processual consolidado para arguir matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício, que não dependem de dilação probatória. A impenhorabilidade de bens prevista no art. 833 do Código de Processo Civil insere-se nessa categoria. Trata-se de garantia legal que protege o devedor contra a constrição de verbas essenciais à sua subsistência e que pode ser examinada a qualquer tempo, dispensando a segurança do juízo. A alegação de impenhorabilidade pode ser arguida inclusive após o bloqueio judicial. O art. 854, § 3º, I, do CPC atribui ao executado o ônus de comprovar, no prazo de cinco dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. Esse ônus foi exercido pelos executados na exceção de pré-executividade. Conheço integralmente da exceção, passando à análise do mérito da impenhorabilidade em relação a cada executado. Da análise individualizada da impenhorabilidade O art. 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade absoluta dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, ressalvadas as importâncias que excedam 50 salários-mínimos mensais, nos termos do § 2º do mesmo artigo. A proteção legal é personalíssima e não se comunica entre os devedores solidários. Por essa razão, a análise deve ser individualizada. Da executada LSX ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA A hipótese de impenhorabilidade não encontra previsão expressa no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Todavia, a jurisprudência tem dado interpretação extensiva ao dispositivo, conferindo impenhorabilidade quando existir prova inequívoca da necessidade do emprego do numerário no adimplemento de salários de empregados de pessoa jurídica. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE VALORES. PESSOA JURÍDICA. IMPENHORABILIDADE. NÃO DEMONSTRADA. 1. A penhora de dinheiro é…
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