Processo 5150508-52.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5150508-52.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Auxílio-Doença Acidentário RELATORA : Desembargadora THAIS COUTINHO DE OLIVEIRA AGRAVANTE : KARINA SEVERO DE SOUZA ADVOGADO(A) : EDUARDA DA FONSECA VIERA (OAB RS125410) ADVOGADO(A) : CAROLINE SANTOS DE VIERA (OAB RS066888) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DO TRABALHO. DECISÃO QUE POSTERGA A ANÁLISE DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA MOMENTO POSTERIOR À REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. 1. Agravo de Instrumento interposto pela parte autora contra decisão que, nos autos da Ação Acidentária ajuizada em desfavor do INSS, postergou a análise do pedido de concessão da tutela de urgência para após a realização da perícia médica judicial. 2. A manifestação do Juízo que posterga a análise de pedido de tutela de urgência é irrecorrível, a teor do art. 1.001 do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte autora, KARINA SEVERO DE SOUZA , da decisão que, nos autos da Ação Acidentária ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , postergou a análise do pedido de concessão da tutela de urgência para após a realização da perícia médica judicial. A decisão agravada encontra-se no evento 7.1 . Em razões recursais, sustentou estar incapacitada para o trabalho em razão de doenças psiquiátricas e fibromialgia decorrentes das atividades laborais exercidas como educadora social, encontrando-se desempregada, sem renda e em situação de extrema vulnerabilidade. Alegou estarem presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, requerendo a concessão da tutela de urgência para implementação do benefício de auxílio-doença acidentário (B91). Pugnou pelo provimento do recurso. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, destaco que nos termos da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 206, XXXVI, do Regimento Interno desta Corte, é possível ao Relator proferir decisão monocrática, dando ou negando provimento ao recurso, nos casos em que houver entendimento dominante sobre a questão debatida, permitindo ao recorrente o conhecimento do resultado do julgamento sem a necessidade de aguardar a sessão da Câmara. Sendo este o caso submetido à apreciação recursal, passo à análise recursal. A decisão recorrida restou assim posta: [...] 14. Postergo a análise de eventual pedido de tutela de urgência. Considerando a ausência de elementos aptos a comprovarem o atual estado de saúde da parte autora, a persistência na incapacidade laboral ou a impossibilidade de sua reabilitação profissional, faz-se fundamental a realização de perícia médica judicial, cuja finalidade é fazer cessar qualquer dúvida que paire sobre a eventual concessão dos benefícios acidentários pretendidos. Após a juntada do laudo, a parte autora deverá reiterar o pedido. [...] O recurso não merece conhecimento, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Extrai-se dos autos não ter havido deferimento ou indeferimento da tutela de urgência pelo Juízo a quo , já que foi postergada a análise do pleito antecipatório para momento posterior à realização da perícia médica judicial, sendo possibilitada à parte autora a reiteração do pedido após a juntada do respectivo laudo. Trata-se de mero despacho, sem cunho decisório e, portanto, irrecorrível, a teor do disposto no artigo 1.001 do Código de…
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