Processo 5150544-76.2025.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5150544-76.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Oncológico RELATORA : Desembargadora IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA APELADO : LILIA CAVALCANTI DA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOSIANE PASA (OAB RS055056) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. INOVAÇÃO RECURSAL VERIFICADA NO APELO, LEVANDO AO CONHECIMENTO APENAS PARCIAL DO RECURSO. RESPONSABILIDADE DO PLANO IPÊ - SAÚDE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. MEDICAMENTO TRASTUZUMAB DERUXTECANO . FORNECIMENTO. DEVER ASSEGURADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 12.134/2004. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo IPÊ - SAÚDE (INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO RIO GRANDE DO SUL) em face da sentença de evento 78, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial da ação ordinária de fornecimento de tratamento médico ajuizada por LILIA CAVALCANTI DA COSTA . Da decisão recorrida, constou o seguinte dispositivo : Ante o exposto, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por LILIA CAVALCANTI DA COSTA contra o IPE-SAÚDE - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO RIO GRANDE DO SUL , tornando definitivos os efeitos da decisão antecipatória de tutela ( evento 34, DESPADEC1 ), para o fim de determinar ao IPE-SAÚDE que forneça o medicamento Trastuzumab Deruxtecano (Enhertu®) 400mg , na forma prescrita pela médica assistente, pelo tempo necessário ao tratamento da saúde da autora. Isento o demandado do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais, consoante o previsto no artigo 5º, inciso I, da Lei nº 14.634/14. Condeno o demandado ao pagamento das despesas processuais não abrangidas pela taxa única (artigos 14 e seguintes da Lei nº 14.634/2014, e artigo 84 do Código de Processo Civil), e ao pagamento de honorários sucumbenciais ao procurador da parte autora, que fixo em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil e do Tema n.º 1.313 do STJ. Quanto aos consectários, os valores deverão ser corrigidos pelo índice IPCA, acrescido de juros de 2% ao mês, desde a data do arbitramento. Caso o valor supere a SELIC, esta deve prevalecer como índice de correção e juros, conforme artigo 2º da EC 136/2025. Quando do cumprimento de sentença, a parte autora deverá apresentar receita atualizada diretamente ao réu, semestralmente, para que seja mantido o tratamento deferido, sob pena de desobrigatoriedade do réu continuar a fornecer a prestação de saúde deferida. O instituto demandado, em suas razões de evento 89, inicialmente destacou que a legislação do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul prevê que os serviços médicos serão obrigatoriamente prestados por profissionais previamente credenciados ao IPE, sendo que a única exceção prevista pela lei acerca da viabilidade de prestação de serviço por profissional não credenciado é nos casos de urgência ou emergência em que inexista entidade ou médico credenciado na localidade da ocorrência. Afirmou ser possível verificar que no caso dos autos o médico prescritor do tratamento não é credenciado ao plano do IPE-Saúde (evento 1 – LAUDO5), e o caso clínico da parte não está abarcado pela exceção do artigo 35 da Lei Complementar, uma vez que o atendimento não ocorreu em situação de emergência, nem mesmo foi…
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