Processo 5150588-11.2025.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5150588-11.2025.4.03.9999 RELATOR: JEAN MARCOS FERREIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: DANIELE SILVA LAMBLEM TAVARES - MS14824-A ADVOGADO do(a) APELADO: AMANDA MARTINS SILVEIRA DOS SANTOS - MS27411-A APELADO: FATIMA REGINA ZEOLI CURTI RELATÓRIO Trata-se de ação destinada a viabilizar a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente, em decorrência de graves patologias osteomusculares e neurológicas que acometem a parte autora. A sentença (ID 337806288) julgou o pedido procedente e entendeu que ficou comprovada a incapacidade total e permanente da autora, conforme o laudo pericial (ID 337806231), além do preenchimento dos requisitos de qualidade de segurada e carência. Assim, condenou o INSS a conceder o benefício no valor de 100% do salário de benefício, fixando o início em 03/06/2024, data da citação. Também determinou a correção monetária pelo INPC e juros de mora conforme a Lei 11.960/2009, aplicando-se a taxa SELIC a partir da vigência da EC 113/2021. Transcrevo, para registro, os seguintes trechos da sentença: (...) Logo, o segurado incapaz, susceptível ou não de reabilitação para o exercício de atividade laborativa, que tenha esta condição reconhecida em exame médico pericial e cumprido a carência igual a 12 (doze) contribuições mensais e conservando a qualidade de segurado terá direito a auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, conforme o caso. O laudo subscrito pelo expert informou que o autor encontra-se incapacitada de forma "permanente e total" desde 12/07/2023 (quesitos "g" e "i", f. 114), em decorrência de doença incapacitante iniciada em 20/07/2010 (quesito "h", f. 114). (...) Considerando que a doença incapacitante surgiu em julho de 2010, conclui-se que teve início quando a autora detinha a qualidade de segurada. (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e condeno o INSS ao pagamento de Aposentadoria por Invalidez à parte autora, no valor equivalente a 100% do salário de benefício (art. 44, Lei n. 8.213/91), a partir de 03/06/2024, data da citação (f. 50), primeiro momento em que a parte ré tomou conhecimento da pretensão após o início da incapacidade. (...) Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (ID 337806295, fls. 2-8), na qual requer a reforma integral da sentença. A autarquia alega que a autora perdeu a qualidade de segurada antes do início da incapacidade. Sustenta que a perícia fixou a Data de Início da Incapacidade (DII) em 12/07/2023, quando a autora já não estava mais vinculada ao sistema previdenciário, pois sua última contribuição ocorreu em 30/06/2013 (ID 337806295, f. 3). Afirma que o juiz errou ao considerar apenas o fato de a doença ter começado em 2010, período em que ainda havia contribuições. Defende que a lei exige que a incapacidade surja enquanto a pessoa ainda mantém a qualidade de segurada, e não apenas que a doença tenha começado nesse período. Por fim, também pede para não ser condenado ao pagamento de custas processuais, alegando que possui isenção legal ou que devem ser aplicadas as regras da Justiça Federal. Com contrarrazões (ID 337806298). É o relatório. VOTO O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): A Constituição…
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