Processo 5150608-02.2025.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5150608-02.2025.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 28 - Des. Fed. Toru Yamamoto
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5150608-02.2025.4.03.9999 RELATOR: TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: DEBORA CRISTINA OLIVEIRA CARVALHO MATIAS - SP259085-A APELADO: ORMINDO MONTEIRO SILVA RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão proferido por esta E. Oitava Turma que, por unanimidade, decidiu anular a r. sentença, restando prejudicados os recursos apresentados e, em prosseguimento, reconhecer a falta de interesse de agir para extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI e § 3º, do CPC, nos termos ali consignados. Sustentou a embargante, em apertada síntese, que o acórdão teria incorrido em contradição/omissão/obscuridade/erro material, alegando, em apertada síntese, que possui os requisitos para a benesse vindicada; que a postulação administrativa foi indeferida automaticamente e que não constou da apelação a aplicação do Tema 1124/STJ. Assim, requer seja acolhido o recurso oposto para que sejam sanados os vícios apontados, com a integração do v. Acórdão, inclusive para fins de prequestionamento e com efeitos infringentes. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Verifico, em juízo de admissibilidade, que os embargos são tempestivos. De início, destaco que os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC atual, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Contudo, cumpre salientar que, neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses previstas em lei a autorizar o provimento dos embargos de declaração. No mais, é de se ressaltar que as questões vinculadas nos embargos de declaração opostos foram apreciadas de forma clara com o mérito da causa, conforme se depreende da transcrição de parte do voto deste Julgador pertencente ao respectivo acórdão embargado, in verbis: "(...) De início, ressalto que a sentença condicional é nula, a teor do parágrafo único do artigo 492 do Código de Processo Civil, uma vez que foi determinada a concessão de uma das benesses, caso preenchidos os demais requisitos legais quanto ao tempo de contribuição necessário. O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do artigo 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil: A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. (...) § 3º. Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: (...) II - Decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir. Considerando que a causa está madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passo ao exame da demanda, restando prejudicados os recursos apresentados. Primeiramente, destaco que a questão da eventual ausência de interesse de agir judicial do demandante, em razão do…

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