Processo 5150616-76.2025.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5150616-76.2025.4.03.9999 RELATOR: RAECLER BALDRESCA APELANTE: SUSI CRISTINA DORIA ADVOGADO do(a) APELANTE: UENDER CASSIO DE LIMA - SP223587-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Susi Cristina Doria em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em ação que objetiva a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. A sentença (ID 337816196) fundamentou-se na ausência de início de prova material da atividade rural da autora, consignando que os documentos juntados qualificam a demandante como “do lar” e que os documentos rurais apresentados se referem apenas ao companheiro, não sendo suficiente a prova exclusivamente testemunhal, conforme Súmula 149 do STJ. A apelante sustenta, em síntese, que há início de prova material da atividade rural, ainda que em nome de terceiro, o que seria admissível em regime de economia familiar. Afirma, ainda, que a prova testemunhal é robusta e que o laudo pericial judicial constatou incapacidade laboral, requerendo a reforma da sentença para concessão do benefício previdenciário (ID 337816211). Sem contrarrazões. É o relatório. DECIDO. É cabível, na espécie, o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, considerando o entendimento dominante tanto nesta Corte Regional como nos Tribunais Superiores sobre o tema. Aplicação analógica da Súmula 568/STJ. Inicialmente, verifico que o recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, sendo tempestivo, interposto por parte legítima e com interesse recursal, além de estar dispensado do preparo em razão da gratuidade da justiça concedida. No mérito, a controvérsia cinge-se a verificar se restou comprovada a qualidade de segurada especial da autora no período imediatamente anterior ao início da incapacidade, mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, a fim de possibilitar a concessão de benefício por incapacidade, discutindo-se, em especial, a suficiência dos documentos apresentados, ainda que em nome do cônjuge, diante das peculiaridades do labor rural. Os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ou aposentadoria por invalidez estão previstos no art. 42 e seguintes da Lei n° 8.213/91, que pressupõe incapacidade total e permanente para o trabalho ou atividade habitualmente exercida. De outro turno, o benefício de auxílio por incapacidade temporária ou auxílio-doença, descrito no art. 59 e seguintes da referida Lei, é devido ao segurado incapacitado para o trabalho ou sua atividade habitual de forma temporária. Depreende-se do texto legal que a fruição de tais benefícios depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) carência; b) manutenção da qualidade de segurado; c) invalidez total e temporária, suscetível de recuperação para a mesma ou para outra atividade, para auxílio-doença; invalidez total e permanente, para aposentadoria por invalidez. Conquanto dispostos nessa ordem, o requisito da incapacidade para o trabalho há de ser analisado em primeiro plano, eis que sua ausência prejudica o exame dos demais requisitos, vale…
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