Processo 5150729-86.2023.8.09.0044
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra REMESSA NECESSÁRIA Nº 5150729-86.2023.8.09.0044 COMARCA DE FORMOSA 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) AUTORA : VERA LÚCIA GOMES XAVIER RÉU : MUNICÍPIO DE FORMOSA APELAÇÃO CÍVEL APELANTE : MUNICÍPIO DE FORMOSA APELADA : VERA LÚCIA GOMES XAVIER RELATOR : Desembargador GERSON SANTANA CINTRA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA. MAGISTÉRIO. PLANO DE CARREIRA. LEI MUNICIPAL Nº 219/2008. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA. PROGRESSÃO FUNCIONAL E ESCALONAMENTO REMUNERATÓRIO. APLICAÇÃO INCORRETA DE PERCENTUAIS. DIFERENÇAS SALARIAIS E INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES DEVIDAS. DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS. ABONO DE PERMANÊNCIA AFASTADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 905 DO STF. EC Nº 113/2021. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação cível objetivando o reexame da sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para reconhecer o direito de professora aposentada à recomposição remuneratória conforme o plano de carreira do magistério (Lei Municipal nº 219/2008), com pagamento de diferenças salariais, progressão funcional, incorporação de gratificações de gestão escolar e por fase aos proventos de aposentadoria, rejeitando pedidos de danos morais e outros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar se: i) a Lei Municipal nº 219/2008 é inconstitucional por ausência de estudo de impacto orçamentário; (ii) a autora faz jus às diferenças salariais decorrentes da aplicação dos percentuais de escalonamento remuneratório; (iii) deve ser incorporadas as gratificações de gestão escolar e por fase aos proventos de aposentadoria; iv) são cabíveis os pagamentos de indenização por danos materiais, morais e abono de permanência à autora; e v) merece conhecimento do pedido de condenação por litigância de má-fé formulado em contrarrazões. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 219/2008 não procede, porquanto a norma é anterior à introdução do art. 113 do ADCT pela EC nº 95/2016, e eventual ausência de estudo de impacto financeiro não implica sua nulidade automática. 4. A ausência de prévia dotação orçamentária não implica, por si só, inconstitucionalidade da norma, mas apenas limita sua eficácia no exercício financeiro correspondente, conforme jurisprudência do STF. 5. A progressão funcional prevista em lei constitui direito subjetivo do servidor, não podendo ser obstada por limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme Tema 1.075 do STJ. 6. A Lei Municipal nº 219/2008 estabelece percentuais fixos de escalonamento remuneratório (30%, 23% e 20%) entre níveis, cuja observância é obrigatória para manutenção da proporcionalidade da carreira. 7. A aplicação incorreta desses percentuais pelo Município gera distorção na tabela salarial e defasagem remuneratória, conferindo à servidora direito às diferenças salariais, ainda que não tenha ocupado o nível inicial da carreira. 8. A incorporação das gratificações de Gestão Escolar e por Fase é devida quando preenchidos os requisitos legais previstos na legislação municipal, especialmente o exercício de função gratificada por período mínimo exigido, como…
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