Processo 5150767-08.2024.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5150767-08.2024.8.24.0930/SC APELANTE : MIRIANE AGUIAR DE SOUZA (RÉU) ADVOGADO(A) : EMERSON RODRIGO ROSA DE MORAIS ANDO (OAB SC065426) APELADO : COOPERATIVA DE CREDITO DO PLANALTO SUL - SICOOB CREDISSERRANA (AUTOR) ADVOGADO(A) : SAYMON GHIDORSI DOS SANTOS (OAB SC064362) ADVOGADO(A) : BRUNA KAROLINE TONIELLO LAZZARI (OAB SC071556) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MIRIANE AGUIAR DE SOUZA , com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, sem pedido de efeito suspensivo. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA RÉ/EMBARGANTE. PRELIMINARMENTE, DEFENDIDA A IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. TESE REPELIDA. DECISÃO UNIPESSOAL PROFERIDA COM BASE NO ART. 932, IV, "B", E VIII, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E NO ART. 132, XV, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO DOMINANTE DESTA CORTE ESTADUAL. ADEMAIS, SUBMISSÃO DA TEMÁTICA AO ÓRGÃO COLEGIADO, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, QUE SUPRE A INDIGITADA NULIDADE. "Não há violação do art. 557 do CPC/73, atual art. 932, iii e iv, do CPC, quando a decisão monocrática não conhece de recurso inadmissível ou quando julga o apelo com base na jurisprudência dominante da corte da mesma forma, é firme no STJ o entendimento de que a submissão da matéria ao crivo do colegiado por meio da interposição do recurso de agravo torna prejudicada qualquer alegativa de afronta aos supramencionados dispositivos legais. (...)" (Agint no Resp N. 1380275/ES, Rela.: Mina. Convocada Diva Malerbi. J. EM: 9-6-2016). MÉRITO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA POR TER A SENTENÇA DETERMINADO A INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTA CORTE E NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE, NA INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL, OS ENCARGOS PACTUADOS INCIDEM ATÉ O ADIMPLEMENTO DO DÉBITO E NÃO APENAS ATÉ O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. AFIRMADO O EXCESSO DE EXECUÇÃO. ARGUIÇÃO DE ABUSIVIDADE DE JUROS E DESCUMPRIMENTO DE LIMITE CONTRATUAL. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DO VALOR ENTENDIDO COMO CORRETO E DE APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO CÁLCULO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 702, §§ 2º E 3º, DO CPC. REQUISITO INDISPENSÁVEL. REJEIÇÃO LIMINAR DO PEDIDO DE REVISÃO QUE SE IMPÕE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia , a parte recorrente alega violação aos arts. 489, §1º, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, no que tange à negativa de prestação jurisdicional, sustentando que “o acórdão recorrido, entretanto, deixou de enfrentar questões essenciais suscitadas pelo recorrente, limitando-se a fundamentos estritamente formais” e que “deixou de analisar questões essenciais ao deslinde da controvérsia, tais como: o limite contratual pactuado; o excesso de cobrança; a abusividade dos encargos; a legalidade da cobrança em montante manifestamente superior ao contratado”. Alega, assim, que a ausência de enfrentamento compromete a validade do julgado, configurando omissão relevante e impondo a anulação do acórdão recorrido. Quanto à segunda controvérsia , a parte recorrente aponta violação ao art. 702, §3º, do Código de Processo…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJSC
O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.