Processo 5150768-90.2026.8.09.0137
TJGO • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5150768-90.2026.8.09.0137 COMARCA DE GOIÁS AGRAVANTE: MARIA EDUVIRGES DA VEIGA FERREIRA AGRAVADA: SG INCORPORADORA LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL Ementa: **PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVOGAÇÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. COGNIÇÃO EXAURIENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.** I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a revogação do benefício da gratuidade de justiça anteriormente concedido à agravante, com a determinação de recolhimento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que revogou o benefício da gratuidade de justiça, após cognição exauriente, deve ser reformada, considerando-se os vícios formais e materiais apontados pela agravante, incluindo alegada contradição interna, aplicação invertida de súmula, distinguishing inadequado de precedentes, violação ao contraditório, criação atípica de categoria jurídica, inidoneidade probatória, equiparação indevida entre titularidade formal e disponibilidade econômica, presunção indevida de propriedade, inocuidade probatória da qualificação profissional, contradição com julgado contemporâneo, esvaziamento da proteção do Estatuto do Idoso e desproporcionalidade material da exigência de custas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão liminar, proferida sob cognição sumária, é provisória e sujeita a revisão após o contraditório pleno e a ampliação do acervo probatório. 4. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada por elementos dos autos que a contradigam, como a qualificação da agravante como "empresária", sua participação em cinco empresas ativas, o endereço residencial em empreendimento de alto padrão, conta de energia elétrica em valor superior à aposentadoria declarada e o registro formal de 171 imóveis. 5. A análise para revogação da gratuidade de justiça baseou-se em elementos convergentes, e não em critérios objetivos isolados, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.178/STJ). 6. Não houve violação ao contraditório, pois a apresentação de contrarrazões é ato processual previsto, e os elementos decisivos para a revogação provêm da própria conduta processual e dos documentos da agravante. 7. A revogação da gratuidade é possível quando a realidade patrimonial preexistente é trazida ao conhecimento do juízo ao longo do processo, mesmo que não por alteração superveniente da situação econômica do beneficiário. 8. Documentos apresentados intempestivamente, em sede de embargos de declaração ou agravo interno, não podem ser considerados para fins de reforma da decisão de mérito, especialmente quando a parte teve oportunidade anterior de apresentá-los. 9. A avançada idade da agravante confere prioridade na tramitação processual, mas não cria presunção absoluta de hipossuficiência econômica nem afasta os requisitos materiais para a concessão da gratuidade de justiça. 10. O valor das custas processuais não constitui argumento autônomo para restaurar o benefício revogado, se a declaração de hipossuficiência é inverossímil à luz dos elementos probatórios dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. O agravo interno é…
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