Processo 5150769-12.2025.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5150769-12.2025.4.03.9999 RELATOR: JEAN MARCOS FERREIRA APELANTE: IOLANDA DA SILVA SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IOLANDA DA SILVA SANTOS RELATÓRIO Trata-se de apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e pela parte autora contra sentença proferida em ação previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural. A r. sentença (ID 337840996) julgou procedente o pedido, reconhecendo o exercício de atividade rural pela autora com fundamento em início de prova material corroborado por prova testemunhal, e condenou o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 30/11/2023, data do requerimento administrativo, bem como ao pagamento das parcelas vencidas e dos consectários legais. Apelou o INSS (ID 337841008), sustentando, em síntese, a insuficiência do conjunto probatório para comprovação do exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência legal, bem como a ausência de demonstração do labor campesino no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou ao requerimento administrativo. Requer a reforma da sentença, com a improcedência do pedido. A autora também interpôs apelação (ID 337841016), insurgindo-se exclusivamente contra o termo inicial do benefício. Sustenta que formulou requerimento administrativo anterior em 06/12/2021, ocasião em que já preenchia todos os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural, razão pela qual requer a fixação da DIB naquela data. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): A Lei nº 8.213, de 24-7-91, estabelece: “(...). Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: V - como contribuinte individual: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 9o e 10 deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela…
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