Processo 5150779-30.2024.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5150779-30.2024.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5150779-30.2024.8.13.0024/MG AUTOR : JOSE MOREIRA FILHO ADVOGADO(A) : ALEX DAMIAO DA CRUZ MARTINS (OAB MG147744) RÉU : KLAUS ZANUNCIO PROTIL ADVOGADO(A) : BRUNO RESQUE DE FREITAS (OAB MG129336) RÉU : CENTRO OFTALMOLOGICO DE MINAS GERAIS S/A ADVOGADO(A) : LEONARDO ANACLETO RODRIGUES (OAB MG172162) ADVOGADO(A) : LUCAS FERREIRA E CAMPOS MACIEL (OAB MG162679) ADVOGADO(A) : ENIO MARTINS DEMARIA (OAB MG157220) DECISÃO Vistos, etc.   1. Trata-se de ação indenizatória proposta por José Moreira Filho em desfavor de Centro Oftalmológico de Minas Gerais S.A. e Klaus Zanuncio Protil , partes devidamente qualificadas nos autos. Aduziu a parte autora, em breve síntese, que se submeteu a procedimento cirúrgico oftalmológico nas dependências do primeiro requerido, realizado pelo segundo, e que, após o ato, apresentou complicações e agravamento de seu quadro visual. Afirmou que os danos experimentados decorreram de falha técnica durante o procedimento e da inadequação da assistência prestada pelos requeridos. Sustentou que o ocorrido lhe ocasionou prejuízos de natureza clínica, patrimonial e extrapatrimonial. Dito isto, requereu a condenação dos réus ao pagamento de indenização, atribuindo à causa o valor de R$ 200.000,00. Requereu os benefícios da gratuidade da justiça. Junto à inicial acostou documentos. Por meio da decisão de evento n. 5, foram deferidos à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, determinando-se, no evento n. 6, a citação dos requeridos. Os réus apresentaram contestações nos eventos n. 15 e 16. Em síntese, defenderam a regularidade do atendimento e do procedimento realizado, a ausência de falha técnica ou assistencial e a inexistência de nexo causal entre suas condutas e os danos alegados. O réu Klaus Zanuncio Protil suscitou, ainda, sua ilegitimidade passiva e impugnou a gratuidade da justiça concedida ao autor. Impugnação às contestações no evento n. 21. No curso do feito, a parte autora apresentou novas manifestações e documentos, inclusive relativos à evolução posterior de seu quadro oftalmológico. Por meio do despacho de evento n. 35, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, bem como os requeridos para se manifestarem sobre os documentos supervenientes apresentados pelo autor. O réu Klaus Zanuncio Protil , no evento n. 39, requereu o julgamento antecipado do mérito e reiterou os pedidos de revogação da gratuidade da justiça, desentranhamento da manifestação apresentada pelo autor e condenação deste por litigância de má-fé. Subsidiariamente, requereu a produção de prova pericial oftalmológica, testemunhal e o depoimento pessoal do autor. O Centro Oftalmológico de Minas Gerais S.A., no evento n. 40, requereu a produção de prova pericial médica, a ser realizada por especialista em oftalmologia, além de prova testemunhal, documental complementar e depoimento pessoal do autor. A parte autora, no evento n. 43, concordou com a nomeação de perito para a apuração das alegações deduzidas na petição inicial. Passo ao saneamento e organização do processo.   2. Das preliminares.  2.1. Quanto à ilegitimidade passiva, os legitimados passivos são todos aqueles que figuram como “ possíveis obrigados” , mesmo que não façam parte da relação de direito material. Nesse sentido é a lição do insigne professor Humberto Theodoro Júnior:   Se a lide tem existência própria e é uma situação que justifica o processo, ainda que injurídica seja a pretensão do…

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