Processo 5150896-76.2025.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5150896-76.2025.8.24.0930/SC APELANTE : GABRIEL JUNIOR MANOEL GENEROSO (AUTOR) ADVOGADO(A) : Manoela Bachi Steffli (OAB RS079883) APELANTE : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) DESPACHO/DECISÃO 1.1) Dos embargos de declaração GABRIEL JUNIOR MANOEL GENEROSO opôs embargos de declaração (evento 10) em face de decisão proferida por este relator (evento 4), alegando, em síntese, que subsiste vício de omissão com relação ao fundamento das teses sobre juros remuneratórios e sucumbência. Por fim, pediu pelo acolhimento do incidente e realizou o prequestionamento da matéria. 1.2) Das contrarrazões Aportada (evento 16). É o relatório necessário. Decido. 2.1) Do juízo de admissibilidade Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, pois ofertado a tempo, modo, evidenciados o objeto e a legitimação. 2.2) Do mérito Os embargos de declaração servem, a teor do preceituado no artigo 1.022 Código de Processo Civil, para: " I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material ". Porém, os embargos declaratórios, instrumento de estreito cabimento, não se prestam ao reexame da matéria já decidida, devendo referir-se tão-só ao vinculado nos mencionados incisos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de modo que, quanto à irresignação acerca do que foi decidido, resta à parte embargante os recursos próprios às instâncias superiores. Deste Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. PRETENDIDO EFEITO INFRINGENTE. NÃO CABIMENTO. QUESTÃO SUSCITADA PELA IRRESIGNADA QUE NÃO SE COADUNA COM A NATUREZA INTEGRATIVA DOS DECLARATÓRIOS. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2015.050093-9, de Lages, rel. Des. Soraya Nunes Lins, j. 02-06-2016). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E ARTIGO 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAU USO DE RECURSO PROCESSUAL. IMPEDIMENTO À ENTREGA DA JURISDIÇÃO COM A PRESTEZA E A CELERIDADE EXIGIDA PELO INCISO LXXVIII DO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E ARTIGO 1.016, § 2º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJSC, Embargos de Declaração n. 0005349-31.2012.8.24.0030, rel. Des. Jânio Machado, j. 09-06-2016). No caso em apreço, não se verifica omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material. Isso porque a decisão foi clara quanto aos motivos que ensejaram o parcial provimento dos recursos de apelação cível interpostos pelas partes litigantes, sendo desnecessária a manifestação acerca de todos os dispositivos legais suscitados pela parte quando devidamente fundamentada a decisão. O presente incidente foi oposto com o intuito de sanar omissão com relação ao fundamento das teses sobre juros remuneratórios e sucumbência. Contudo, a justificativa do decisum está devidamente fundamentada, sendo que o recurso objetiva rediscutir a matéria, o que não é cabível por este meio processual. Veja-se (evento 4): " 2.3.2) Dos j uros remuneratórios O banco requerido defendeu a legalidade dos…
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