Processo 5150957-68.2024.8.24.0930
TJSC • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5150957-68.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CONEXAO ADVOGADO(A) : JUNIOR GALERA (OAB RS108838) EXECUTADO : AG INDUSTRIA E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : DANIELLI MAYER CASSOL (OAB SC036977) DESPACHO/DECISÃO Pretende a parte exequente a consulta ao sistema CNIB. A Corregedoria Geral da Justiça de Santa Catarina firmou convênios visando o acesso a sistemas de cadastros, os quais, além de outros tipos de informações, possibilitam a localização do bens em nome das partes. Nesse contexto, cumpre mencionar a Circular CGJ n. 151/2020 , a destacar diversos sistemas auxiliares de consulta a endereços e bens, e, dentre eles, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, que pode ser utilizada para a restrição de bens imóveis, esgotadas ou não outras ferramentas de localização de bens. Ademais, colhe-se da jurisprudência, a esse respeito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. Esta Corte, em precedentes submetidos ao rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências para que ocorra a indisponibilidade dos bens do devedor, em execução civil ou execução fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21/1/2007.2. O Tribunal a quo, ao concluir pelo esgotamento de diligências para a utilização do Central Nacional de Indisponibilidade de Bens -CNIB, decidiu em confronto com a jurisprudência desta Corte (STJ, REsp 1816302, Rel. Min. OG Fernandes, j. 13/8/2019). Desse modo, proceda-se à consulta ao sistema CNIB e, encontrando-se bens, proceda-se à inclusão da indisponibilidade. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de abandono de causa (CPC, art. 485, III). Findo o prazo sem manifestação, intime-se-a, pessoalmente e também por meio de seu advogado (TJSC, AC nº 2006.016960-1), para impulsionar o processo em 5 dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, § 1º).
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