Processo 5150966-12.2017.8.09.0051
TJGO • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal - Execução Fiscal Processo nº: 5150966-12.2017.8.09.0051 Classe: Execução Fiscal O presente ato judicial serve como instrumento de mandado, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJGO. DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL, ajuizada pelo Município de Goiânia em face de Linksim Consultoria e Informática LTDA e de Aírton Moreira Reis Júnior, partes qualificadas. No evento nº 69, o executado Aírton Moreira Reis Júnior opôs exceção de pré-executividade, alegando, em resumo, nulidade da citação, prescrição intercorrente e prescrição do direito material. Requereu a extinção da execução, ou, subsidiariamente, o reconhecimento do direito de adesão ao Programa de Recuperação Fiscal – REFIS 2025. Instado, o Município manteve-se inerte, evento nº 72. Vieram0me conclusos. Brevemente relatado. DECIDO. Sabe-se que a exceção de pré-executividade é um incidente utilizado para suscitar questões de ordem pública, apreciadas de ofício pelo juiz, como os pressupostos processuais, as condições da ação de execução, a prescrição ou outras matérias relativas a pressupostos específicos da execução como as atinentes a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, que não demandem dilação probatória. Sobre o tema, tem-se a Súmula nº 393 do STJ, que em seu enunciado diz: “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Passo, assim, à análise do incidente processual apresentado como meio de defesa pela executada/excipiente. Quanto à alegação de nulidade da citação, sem razão o executado/excipiente. As citações nas ações de execução fiscal são feitas via postal e consideradas realizadas na data da entrega da carta no endereço do executado/devedor, conforme dispõe o art. 8º, II, da lei n. 6.830. No caso em estudo, a citação se deu nos moldes exigidos pelo artigo supracitado, sendo encaminhada, via correios, no endereço informado na inicial e constante na CDA (eventos nº 1 e 20), devendo ser considerada válida/regular, pois a lei não especifica que a citação deva ser pessoal, sendo suficiente a entrega do Aviso de Recebimento no endereço da parte, como ocorre no presente caso. No mesmo sentido, eis a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. CITAÇÃO VÁLIDA. PETIÇÃO INICIAL ACOMPANHADA DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, EM QUE CONSTAM OS NOMES DOS COOBRIGADOS. LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. AJUIZAMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESCABIMENTO. DISCUSSÃO QUE DEPENDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Consoante art. 8º da Lei nº 6.830/80, na execução fiscal, é válida a citação feita pela via postal, desde que entregue a carta citatória no endereço do executado, sendo desnecessária a assinatura pelo próprio citando. Outrossim, tem-se que é ônus do contribuinte informar ao Fisco, eventual alteração do seu endereço. 2. No caso em apreço, a citação do sócio ocorreu por carta com AR (evento 103, autos originários), expedida para o endereço do executado/agravante (evento 101, autos originários) e recebida por terceira pessoa (evento 103, autos originários). 3. Não há que se falar em nulidade da citação, ainda…
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