Processo 5150986-60.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5150986-60.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel RELATORA : Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS AGRAVADO : VERONICA DE SOUZA SCHERER (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUILHERME YUNG CANUTO (OAB RS120465) ADVOGADO(A) : GUILHERME MOLLER DE JESUS (OAB RS120872) EMENTA DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO COM LIMINAR CUMULADA COM COBRANÇA. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. FALTA DE PAGAMENTO. GARANTIA CONTRATUAL ESVAZIADA. DISPENSA DE CAUÇÃO PROCESSUAL. REAJUSTE CONTRATUAL. DIREITO À MORADIA E PROTEÇÃO DE MENORES. DILAÇÃO DO PRAZO DE DESOCUPAÇÃO. LIMINAR DE DESPEJO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu liminar de despejo em ação de despejo cumulada com cobrança, determinando a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 dias, sob pena de despejo compulsório, com possibilidade de purgação da mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há cinco questões em discussão: (i) a legalidade da liminar de despejo diante do esvaziamento econômico da garantia contratual e da dispensa da caução processual; (ii) a alegação de reajuste abusivo e unilateral do valor do aluguel; (iii) a invocação do direito à moradia e da dignidade da pessoa humana como óbice ao despejo; (iv) a proteção do direito de convivência familiar de menores como fundamento para suspender a ordem de desocupação; (v) o pedido subsidiário de dilação do prazo de desocupação para 90 dias. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A garantia contratual — caução prestada em 2013 no valor de R$ 2.550,00, atualizada para R$ 5.446,90 — encontra-se esvaziada diante do débito atualizado de R$ 73.825,23, que supera em mais de 13 vezes o valor da garantia, configurando situação equivalente à ausência de garantia para fins de aplicação do art. 59, § 1º, inc. IX, da Lei nº 8.245/1991. 2. A interpretação teleológica da norma impede que a existência formal de garantia, quando manifestamente insuficiente para assegurar o crédito do locador, sirva de óbice ao despejo liminar, sob pena de premiar o inadimplemento contumaz e impor prejuízo desproporcional ao locador. 3. A dispensa da caução processual de três meses de aluguel é cabível quando o débito do locatário supera substancialmente o valor da caução exigida, pois a própria dívida serve como contracautela, tornando o depósito judicial uma formalidade excessivamente onerosa e desproporcional para o locador já privado dos aluguéis por mais de 17 meses. 4. A alegação de reajuste abusivo e unilateral do aluguel contraria a prova documental dos autos: o agravante assinou digitalmente, em 31 de outubro de 2024, termo de acordo com força de aditivo contratual, no qual anuiu expressamente com o novo valor de R$ 2.800,00 a partir de 1º de dezembro de 2024, configurando comportamento contraditório ( venire contra factum proprium ) e violação à boa-fé objetiva. 5. O direito à moradia, assegurado constitucionalmente, não equivale ao direito de permanecer em imóvel alheio sem o pagamento do aluguel; a relação locatícia é onerosa e sinalagmática, e a inadimplência consolidada por mais de um ano e meio legitima a rescisão contratual e a retomada do bem, não podendo o direito de propriedade da locadora ser esvaziado para subsidiar indefinidamente a moradia do locatário. 6. A ordem de despejo não extingue nem interfere no direito de convivência familiar determinado pelo Juízo de Família; a decisão afeta apenas o local onde as visitas…
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