Processo 5151015-13.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5151015-13.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Sistema Financeiro da Habitação AGRAVANTE : JOSE BIRAJARA VIDOR ADVOGADO(A) : ELIEZER LYNECKER JULIANO DA SILVA (OAB DF077008) ADVOGADO(A) : DAIANA DE OLIVEIRA STAUDT (OAB rs085674) ADVOGADO(A) : EDUARDO GERHARDT MARTINS (OAB RS054435) AGRAVADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB RS085856A) DESPACHO/DECISÃO JOSE BIRAJARA VIDOR interpõe agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada nos autos da ação revisional c/c indenizatória movida contra BANCO BRADESCO S.A., proferida nos seguintes termos ( evento 58, DESPADEC1 ): Vistos. 1. Trata-se de reanálise do pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, agora sob a alegação de fatos supervenientes, notadamente o agravamento de sua situação financeira e de saúde, e os impactos das inundações que assolaram este município. O autor requer, em caráter liminar, autorização para depositar em juízo o valor mensal de R$ 1.300,00, bem como a determinação para que o réu se abstenha de inscrever seu nome em cadastros de proteção ao crédito e de praticar quaisquer atos de expropriação do imóvel objeto do contrato. O pedido inicial de tutela de urgência foi indeferido ( evento 13, DESPADEC1 ), por ausência de juntada do contrato. Após a citação, o réu apresentou contestação e juntou o instrumento contratual (Evento 33). É o breve relato. Decido. A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em que pese a delicada situação vivenciada pela parte autora, agravada pelos eventos climáticos notórios que afetaram a região e o próprio imóvel financiado, não se verifica, em cognição sumária, a plausibilidade de suas alegações a ponto de autorizar o deferimento do pedido. Com a juntada do contrato pelo réu ( evento 33, CONTR2 ), uma análise preliminar indica que as cobranças impugnadas, como as taxas, os seguros e a forma de amortização pelo Sistema de Amortização Constante (SAC), encontram-se previstas no instrumento firmado entre as partes. A discussão sobre a eventual abusividade dessas cláusulas, como a alegação de venda casada, demanda dilação probatória, sendo matéria de mérito que não pode ser decidida em sede liminar sem elementos mais robustos. Ademais, o próprio autor admite a existência de parcelas em atraso. A inadimplência contratual, por si só, acarreta a incidência de juros moratórios e correção monetária, o que naturalmente eleva o valor das prestações. O valor que o autor pretende depositar (R$ 1.300,00) é substancialmente inferior ao pactuado (próximo de R$ 2.127,65), e a autorização para depósito de quantia recalculada unilateralmente, sem prova da ilegalidade dos encargos, não se mostra viável neste momento processual. Nesse sentido, recolho da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos da ação revisional movida em face de instituição financeira, indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava a autorização para depósito judicial de valores incontroversos, a manutenção na posse do imóvel e a vedação de inscrição em órgãos de proteção…
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