Processo 5151023-87.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5151023-87.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 25ª Câmara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5151023-87.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário AGRAVADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (REQUERIDO) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por  VALDENI JOSE DE SOUZA BARROS em face de decisão proferida em ação ajuizada contra o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL . A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos - evento 3, DESPADEC1 :   Vistos. Trata-se de tutela antecipada em caráter antecedente movida por  VALDENI JOSE DE SOUZA BARROS   contra BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL. Aduz o autor que firmou contratos de empréstimos consignados e pessoais junto aos réus, contudo, as parcelas cumuladas ultrapassam o percentual de 30% do seu rendimento líquido, caracterizando situação de superendividamento. Requer, em tutela de urgência, a suspensão dos descontos que excedam a margem legalmente permitida e a proibição da inclusão de seu nome em cadastros de proteção ao crédito. É o relatório. Decido. 1.  Inicialmente, considerando que é representada pela Defensoria Pública, concedo à parte autora a benesse da gratuidade de justiça. 2.  Recebo a petição inicial, visto que preenche os requisitos previstos no art. 319 do CPC. 3. Retifique-se a classe da ação para procedimento comum cível. 4. Da tutela de urgência Segundo o art. 300 do CPC “ será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ”. No presente caso, após análise dos documentos acostados à petição inicial, em cognição sumária, verifico a presença de ambos os pressupostos. A probabilidade do direito encontra respaldo nas alegações do autor de que os descontos de seus empréstimos comprometem parcela substancial de seus rendimentos, extrapolando o limite legalmente estabelecido. O perigo de dano reside na essencialidade dos valores líquidos do salário do autor para sua subsistência e de sua família, podendo a continuidade dos descontos excessivos configurar comprometimento do mínimo existencial. Com efeito, os demonstrativos de pagamento de salário acostados ( evento 1, CHEQ3  revelam que o autor,  VALDENI JOSE DE SOUZA BARROS , percebe rendimento bruto de R$ 867,55 (oitocentos e sessenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos). Após a dedução dos descontos legais, como o INSS no valor de R$ 65,06 (sessenta e cinco reais e seis centavos), seu rendimento líquido apurado para o mês de fevereiro de 2026 é de R$ 797,29 (setecentos e noventa e sete reais e vinte e nove centavos). Salienta-se que a legislação possui o objetivo de resguardar o mínimo existencial do consumidor, limitando os descontos de empréstimos consignados, usualmente fixados em até 30% dos rendimentos líquidos. No caso, aplicado esse percentual à renda do autor, apura-se como margem consignável máxima o valor de R$ 239,19. Embora o demonstrativo de pagamento não detalhe os descontos relativos aos empréstimos, as alegações do autor, aliadas à análise de seus rendimentos, indicam a plausibilidade de que a soma das parcelas esteja ultrapassando esse limite. Tal situação se amolda ao contexto de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, que reforça a necessidade de preservação do mínimo existencial. Diante disso, mostra-se adequada a limitação dos descontos ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos, de modo a conciliar a dignidade do devedor com o…

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