Processo 5151028-12.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5151028-12.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5151028-12.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATORA : Desembargadora CARLA PATRICIA BOSCHETTI MARCON AGRAVANTE : PAULO CLEBER VEECK PINTO ADVOGADO(A) : GUSTAVO ABU DHEIBA DE SAMPAIO (OAB RS110622) ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE HECK (OAB RS082096) AGRAVADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : NEWTON DORNELES SARATT (OAB RS025185) INTERESSADO : MARIA EUNICE SAURIN PINTO ADVOGADO(A) : GUSTAVO ABU DHEIBA DE SAMPAIO ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE HECK EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PESSOA IDOSA. APOSENTADO. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo agravante nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à gratuidade da justiça, diante da renda mensal proveniente de aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 99, § 3º, do CPC estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural, passível de afastamento mediante prova em sentido contrário. 2. O STJ, ao julgar o Tema 1178 sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que o indeferimento da gratuidade da justiça não pode resultar da aplicação automática de critérios meramente objetivos; havendo dúvida sobre a hipossuficiência, o magistrado deve intimar a parte para comprovar sua condição econômica antes de indeferir o benefício. 3. Parâmetros objetivos podem ser utilizados como instrumentos auxiliares de análise, mas não são suficientes, isoladamente, para embasar decisão negativa quanto à concessão da gratuidade. 4. O histórico de créditos apresentado pelo agravante comprova renda líquida mensal módica proveniente de aposentadoria por tempo de contribuição, o que corrobora a alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo da própria subsistência. IV. TESE: 1. A gratuidade da justiça deve ser concedida quando a parte natural comprova, por meio de documentos, que sua renda mensal é insuficiente para arcar com as custas processuais sem comprometer a própria subsistência, sendo vedado o indeferimento do benefício com base exclusivamente em critérios objetivos, sem prévia intimação para complementação probatória.___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98; 99, §§ 2º e 3º; 290; 932, inc. VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1178. V. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.  DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por  PAULO CLEBER VEECK PINTO contra decisão de lavra da  Eminente Dra. Vanessa Nogueira Antunes Ferreira  que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e danos morais movida em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., indeferiu o pedido da assistência judiciária gratuita, nos seguintes termos ( evento 14, DESPADEC1 ): 1. Não havendo prova suficiente para a concessão da gratuidade de justiça, indefiro o benefício. 2. As custas processuais deverão ser recolhidas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição,…

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