Processo 5151098-29.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5151098-29.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR : Desembargador CARLOS EDUARDO RICHINITTI AGRAVANTE : SILMAR DA COSTA PINHEIRO ADVOGADO(A) : DIEGO DILLENBURG HACK (OAB RS103335) AGRAVADO : NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB RS100623A) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. INSCRIÇÃO NEGATIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA E A EXCLUSÃO DA INSCRIÇÃO NEGATIVA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. NO CASO CONCRETO, A PARTE AGRAVANTE NEGA TER CONTRATADO QUALQUER PRODUTO OU SERVIÇO COM A INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO AGRAVADA E REQUER A EXCLUSÃO DE SEU NOME DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. A PROBABILIDADE DO DIREITO DECORRE DA IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA, POIS O AUTOR NEGA A CONTRATAÇÃO, SENDO INVIÁVEL EXIGIR INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL NESSA HIPÓTESE. 2. O PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DO CONSUMIDOR AUTORIZA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ART. 6º, VIII, DO CDC, IMPONDO AO REQUERIDO O DEVER DE DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NEGADA. 3. O PERIGO DE DANO É EVIDENTE, POIS A INSCRIÇÃO NEGATIVA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES CAUSA PREJUÍZOS AO ACESSO AO CRÉDITO, ELEMENTO ESTRUTURANTE DA SOCIEDADE DE CONSUMO. 4. A EXCLUSÃO DA INSCRIÇÃO NEGATIVA NÃO É IRREVERSÍVEL, TAMPOUCO CAUSA PREJUÍZO À PARTE AGRAVADA, QUE PODERÁ COMPROVAR A ORIGEM E A EXIGIBILIDADE DO DÉBITO NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. IV. DISPOSITIVO: RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por SILMAR DA COSTA PINHEIRO em face da decisão do evento 4, DESPADEC1 que, na ação declaratória de inexistência de débito e indenizatória por danos morais que move contra NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, dentre outros provimentos, indeferiu a tutela de urgência postulada. Alega a parte agravante, em síntese, que a decisão agravada merece reforma, na medida em que não possui relação jurídica com o agravado. Diz que nunca contratou com o banco réu, desconhecendo por completo a origem do suposto débito que lhe é imputado. Aduz que se fazem presentes os pressupostos do artigo 300 do CPC. Requer o julgamento do recurso com a determinação de exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito ( evento 1, INIC1 ). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2. Estou em prover o agravo de instrumento. Explico. Com efeito, a tutela de urgência sofreu alterações com a vigência do novo Código de Processo Civil. O artigo 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo . A probabilidade do direito está relacionada ao que antes se entendia como a fumaça do bom direito, diz com a verificação de ser o direito da parte provável ou não. Trata-se de requisito indispensável à concessão da tutela de urgência, a ser somada à presença de perigo de dano (ou de ilícito) ou o risco ao resultado…
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