Processo 5151102-66.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5151102-66.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário RELATOR : Desembargador PAULO SERGIO SCARPARO AGRAVANTE : PRISCILLA FATIMA GONCALVES ADVOGADO(A) : BRUNA TOLDO (OAB RS103311) ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE CADORE (OAB RS103518) ADVOGADO(A) : ELISA FATIMA PIOVESANA (OAB RS126963) AGRAVADO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB SP077460) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. CONSOANTE DISPÕE O ARTIGO 919, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, PODERÁ O JUIZ, A REQUERIMENTO DA PARTE EMBARGANTE, ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO SE ESTIVEREM PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA E DESDE QUE A EXECUÇÃO JÁ ESTEJA GARANTIDA POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO SUFICIENTES. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS NO CASO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA PRISCILLA FATIMA GONCALVES interpõe apelação em razão da decisão proferida nos embargos a execução opostos contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., nos seguintes termos ( evento 9, DESPADEC1 ): Vistos. Defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte embargante e passo à análise dos pressupostos de admissibilidade dos presentes embargos. Os embargos são tempestivos. Conforme certidão juntada aos autos da execução em apenso (processo nº 5002415-97.2025.8.21.0044, Evento 97), o mandado de citação foi juntado em 21/01/2026, tendo os presentes embargos sido protocolados em 05/02/2026, portanto, no prazo de quinze dias previsto no art. 915 do CPC. A embargante sustenta, entre outros pontos, a existência de excesso de execução, alegando a cobrança de juros remuneratórios abusivos e a ilegalidade da capitalização diária. Em observância ao disposto no art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, indicou o valor que entende correto, apresentando planilha de cálculo detalhada, razão pela qual os embargos devem ser recebidos para regular processamento. A parte requer, ainda, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, com fundamento no art. 919, § 1º, do CPC. A concessão da medida, contudo, pressupõe a presença concomitante dos requisitos da tutela provisória — probabilidade do direito e perigo de dano —, além da garantia da execução, o que não se verifica no caso concreto. É pacífico que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de juros prevista no Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura), conforme dispõe o Enunciado 596 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Da mesma forma, a simples estipulação de juros superiores a 12% ao ano não configura, por si só, abusividade, nos termos do Enunciado 382 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Embora a liberdade contratual não seja absoluta, a revisão judicial das taxas de juros remuneratórios constitui providência excepcional e somente se justifica quando demonstrada, de forma inequívoca, a abusividade do percentual pactuado, assim considerada a cobrança substancialmente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e período da contratação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite diversos critérios para aferição da abusividade, variando entre uma vez e meia, o dobro ou até o triplo da taxa média, conforme as circunstâncias do caso concreto. O Tribunal de Justiça deste Estado, por sua vez, tem adotado posição mais restritiva, reputando abusiva, em regra, a taxa que excede…
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