Processo 5151106-06.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5151106-06.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias AGRAVANTE : WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) AGRAVANTE : WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA em face de decisão interlocutória que, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal, em fase de cumprimento de sentença apresentado pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, reconheceu a exigibilidade da verba honorária arbitrada em favor dos Procuradores do Estado no âmbito dos embargos. Transcrevo a decisão agravada ( evento 14, SENT1 ): Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, alegando excesso de execução. Em síntese, sustenta a parte executada que a base de cálculo para os honorários advocatícios deveria corresponder ao valor do proveito econômico obtido pelo Estado, que seria o montante efetivamente pago após a adesão ao programa REFAZ RECONSTRUÇÃO (Decreto nº 58.067/2025), e não sobre o valor da causa dos embargos à execução fiscal. O Estado do Rio Grande do Sul apresentou resposta à impugnação, argumentando, preliminarmente, pela rejeição liminar da impugnação, uma vez que a parte executada não apresentou o cálculo do valor que entende correto, em violação ao art. 525, §4º, do CPC. No mérito, sustenta que os cálculos apresentados obedecem fielmente aos parâmetros estabelecidos no título judicial, que fixou os honorários sobre o valor da causa dos embargos à execução fiscal. Aduz, ainda, que o Decreto nº 58.067/2025, que instituiu o programa REFAZ RECONSTRUÇÃO, estabelece expressamente que permanecem devidos os honorários advocatícios dos embargos de devedor, observados os parâmetros fixados no respectivo processo. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto à preliminar de rejeição liminar da impugnação por ausência de apresentação do cálculo do valor que a parte executada entende correto, verifico que não merece acolhimento. Isso porque, embora a parte executada não tenha apresentado formalmente um demonstrativo de cálculo, indicou de forma clara o valor que entende devido, valor que alega corresponder ao proveito econômico obtido pelo Estado. A discussão, aqui, está centrada na correta base de cálculo a ser respeitada, e não sobre o específico valor executado, de sorte que não necessita de cálculo aritmético para ser estabelecido o ponto controvertido. Superada a preliminar, passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se à definição da base de cálculo dos honorários advocatícios, se o valor da causa dos embargos à execução fiscal, ou o valor do proveito econômico obtido após a adesão do executado ao programa REFAZ RECONSTRUÇÃO. Analisando os autos, verifico que a sentença proferida nos embargos à execução fiscal fixou os honorários advocatícios expressamente sobre o valor da causa , nos seguintes termos: "(...) Sucumbente, condeno o embargante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais arbitro, fulcro no art. 85, par. 2º e 3º, do CPC, observados os seguintes percentuais s obre o valor da causa : (...)" Posteriormente, a parte executada aderiu ao programa REFAZ RECONSTRUÇÃO, instituído pelo Decreto nº 58.067/2025, para regularização de créditos tributários de ICMS no Estado do Rio Grande do…
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