Processo 5151108-73.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5151108-73.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 16ª Câmara Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5151108-73.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Evicção ou Vicio Redibitório AGRAVANTE : CRISTIANO BATISTA BUENO ADVOGADO(A) : BRUNO SCHINEIDER KLEMENT (OAB RS122035) ADVOGADO(A) : JOSE VECCHIO FILHO (OAB RS031437) ADVOGADO(A) : Stefan Guimarães Emerim (OAB RS080361) AGRAVANTE : FELIPE PASTRO BUENO ADVOGADO(A) : BRUNO SCHINEIDER KLEMENT (OAB RS122035) ADVOGADO(A) : JOSE VECCHIO FILHO (OAB RS031437) ADVOGADO(A) : Stefan Guimarães Emerim (OAB RS080361) AGRAVADO : MR MULTIMARCAS LTDA ADVOGADO(A) : DOUGLAS MENDES (OAB RS133675) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CRISTIANO BATISTA BUENO e FELIPE PASTRO BUENO contra a decisão que, nos autos da ação de procedimento comum nº 5135367-72.2025.8.21.0001, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial, nos seguintes termos ( evento 21, DESPADEC1 ): [...] Nos termos do  caput  do art. 300 do Código de Processo Civil ,  “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a  probabilidade do direito  e o  perigo de dano ou o risco ao resultado útil  do processo” . Não há probabilidade do direito para deferir os pedidos  já em sede liminar. A controvérsia gira em torno da aquisição de um veículo usado, com aproximadamente sete anos de fabricação, adquirido na modalidade de "repasse", condição, a princípio, aceita pelo comprador. Tal circunstância requer análise aprofundada da extensão da garantia e da legítima expectativa do consumidor, sendo temerário, sem a devida dilação probatória e o estabelecimento do contraditório, afirmar de plano a abusividade da cláusula ou a responsabilidade integral da revendedora. A questão é complexa e demanda aprofundada instrução processual para se aferir a real condição do veículo no momento da tradição e os exatos termos do que foi pactuado. De outra banda, inviável se impor ao agente financiador, terceiro, que não tem qualquer relação com o apontdo vício, o ônus de deixar de receber pelo crédito que concedeu.  Quanto ao perigo de dano, embora a impossibilidade de uso do veículo para a atividade profissional do primeiro autor e o risco de negativação de crédito do segundo autor sejam relevantes, tais prejuízos são, em tese, passíveis de reparação posterior por meio de indenização por danos materiais e morais, caso a demanda seja julgada procedente.  Por fim, os pedidos de produção antecipada de prova pericial e de exibição de documentos, embora pertinentes, não possuem a urgência que justifique seu deferimento antes da angularização processual. Assim, ante a ausência dos pressupostos legais,  INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial. Em conformidade com o art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II e VI do CPC, interpreto sistemática e teleologicamente o art. 334 do CPC, razão pela qual  deixo de designar, por ora, audiência de conciliação ou de mediação,  a fim de evitar a prática de ato que poderá ser cancelado, considerando que a parte autora já manifestou desinteresse. Ressalto que, em observância à regra disposta no art. 334,  caput  e § 4.º, I do CPC, a audiência será designada caso o réu manifeste expressamente o seu interesse.  [...] Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a parte agravante sustenta, em síntese, o desacerto da decisão de origem. Alega que estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano.…

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