Processo 5151112-37.2025.8.24.0930
TJSC • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5151112-37.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE : SANTINVEST S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) DESPACHO/DECISÃO Analiso o requerimento de citação pelo Whatsapp . A comunicação eletrônica dos atos processuais e até mesmo a possibilidade de citação por meio eletrônico foi introduzida no sistema processual brasileiro pela Lei nº 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico), em seu art. 9°, verbis : Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. Ainda de conformidade com a referida lei, considera-se "por meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais" (art. 1°, § 2º, I), o que, em princípio, incluiria o aplicativo de mensagens para smartphones e outros dispositivos móveis mundialmente conhecido como Whatsapp . No Código de Processo Civil de 2015, a citação por meio eletrônico está prevista no caput do art. 246, textual: Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. A redação atual foi dada pela Lei nº 14.195/2021, que alterou diversas disposições do CPC/2015. Consoante a literalidade da norma em comento, a citação por meio eletrônico exigiria a prévia indicação, pelo citando, de endereço eletrônico ( e-mail ) em banco de dados do Poder Judiciário, regulamentado pelo CNJ. Forçoso concluir, daí, a primeira vista, que não seriam válidas as citações realizadas por outros meios eletrônicos. No entanto, durante o estado de calamidade pública encetado pela pandemia da Covid-19, os meios de comunicação eletrônica tornaram-se essenciais no âmbito do Poder Judiciário. Nesse cenário, Tribunais de todo o país editaram atos regulamentando a citação pelo Whatsapp , considerado, nos dias atuais, como um canal pessoal de comunicação eletrônica extremamente ágil, eficiente, seguro e — por que não dizer — democrático, uma vez que é acessível à ampla parcela da população das mais variadas classes sociais. Em Santa Catarina, a Corregedoria-Geral da Justiça publicou a Circular nº 222/2020, segundo a qual a citação pelo Whatsapp poderá "ser observada, a critério do Magistrado e sempre em atenção à preservação da essência do ato, quando não for possível sua perfectibilização pelos sistemas processuais atualmente utilizados pelo PJSC (a exemplo do cadastro previsto na Resolução Conjunta nº 05/2018-GP/CGJ), sem prejuízo dos casos que, excepcionalmente, demandem atuação presencial do oficial de justiça ou os serviços do correio" . A partir daí, ainda que timidamente, boa parte das Cortes de Justiça, com base em normas internas, passaram a decidir pela validade da citação realizada por meio do aplicativo Whatsapp , quando puder garantir a identidade do destinatário e o acesso deste ao teor do processo. Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo pela possibilidade de citação pelo Whatsapp , desde que adotados todos os cuidados possíveis para se comprovar a autenticidade não apenas do número telefônico com que o oficial de justiça realiza a conversa, mas também a identidade do destinatário das mensagens (AgRg no RHC nº 141.245/DF, rel.…
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