Processo 5151117-35.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5151117-35.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Câmara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5151117-35.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Nulidade de ato administrativo AGRAVANTE : CARLOS EDUARDO NOTARI LIMA ADVOGADO(A) : SAMUEL ALTENHOFEN VIEGAS (OAB RS121771) ADVOGADO(A) : EDUARDO VEIGA LIMA (OAB RS129915) ADVOGADO(A) : LUIGI SPEROTTO MANCIO (OAB RS130982) AGRAVADO : EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTES E CIRCULAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE - EPTC / RS DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CARLOS EDUARDO NOTARI LIMA  contra a decisão proferida nos autos da ação ordinária ajuizada em face da EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTES E CIRCULAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE - EPTC, nos seguintes termos: Trata-se de  ação anulatória de ato administrativo cumulada com indenização por dano material e pedido de tutela de urgência , ajuizada por  CARLOS EDUARDO NOTARI LIMA  em face da  EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTES E CIRCULAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE – EPTC. O requerente, empregado público da EPTC, foi admitido em 01 de março de 2011 para o cargo de agente administrativo, sob regime celetista. Em 23 de setembro de 2024, aposentou-se por tempo de contribuição perante o INSS, mas continuou em atividade. Em 12 de março de 2025, a requerida comunicou a rescisão de seu contrato de trabalho, oficializada em 02 de abril de 2025, mediante publicação no Diário Oficial de Porto Alegre. A parte autora alega a nulidade do ato administrativo de demissão, fundamentado no art. 201, § 16, da Constituição Federal, por se tratar de norma constitucional de eficácia limitada e sem regulamentação. Argumenta que a aposentadoria compulsória não se aplica a empregados públicos celetistas, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, e que o Tema n. 1.390 do STF, que trata da matéria, ainda não possui decisão definitiva. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do ato de demissão e sua imediata reintegração ao cargo ( evento 1, INIC1 ). Emenda à inicial foi apresentada, acrescentando pedido de indenização por vale-alimentação não percebido e retificando o valor da causa para R$ 54.563,44 ( evento 11, EMENDAINIC1 ). A EPTC, intimada para prestar informações preliminares, esclareceu que se trata de empresa pública integrante da Administração Pública e que o desligamento do Autor ocorreu com base na Constituição Federal. Mencionou o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1519008 pelo Supremo Tribunal Federal, no qual o Ministro Gilmar Mendes proferiu voto afirmando a aplicação imediata do art. 201, § 16, da CF/88, em conjunto com o art. 40, § 1º, II, para empregados públicos, gerando aposentadoria compulsória aos 75 anos. Contudo, informou que houve pedido de vista pelo Ministro Flávio Dino, e o julgamento foi retomado entre 17 e 28 de abril de 2026 ( evento 14, PET1 ). O processo foi inicialmente distribuído à 4ª Vara da Fazenda Pública, que declinou da competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública, considerando o valor da causa ( evento 4, DESPADEC1 ). O Juizado Especial da Fazenda Pública, por sua vez, declinou da competência para a 4ª Vara da Fazenda Pública, com base no art. 2º, § 1º, III, da Lei nº 12.153/2009, que exclui da competência dos juizados as causas que impugnam pena de demissão de servidores públicos ( evento 16, DESPADEC1 ). Assim, os autos retornaram para esta Vara para análise do pedido liminar. É o relatório. Decido. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC ( evento 1, DECLPOBRE9 ). A concessão de tutela de…

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